Acórdão Nº 5000624-31.2019.8.24.0235 do Segunda Câmara de Direito Civil, 27-10-2021

Número do processo5000624-31.2019.8.24.0235
Data27 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000624-31.2019.8.24.0235/SC

RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ

APELANTE: NEIVA MACHADO DA SILVA DE LIMA (AUTOR) APELADO: FRANCISCO ASSIS DE LIMA (RÉU)

RELATÓRIO

Neiva Machado da Silva de Lima ajuizou a presente "ação de indenização" em face de Francisco Assis de Lima. Sustentou, em síntese, que contratou os serviços advocatícios do réu em agosto de 2005, visando ajuizar uma ação trabalhista contra a empresa Perdigão S/A. Relatou que a ação foi ajuizada em fevereiro de 2006, resultando na sentença de parcial procedência proferida em primeiro grau e em segundo. Aduziu que, todavia, em sede de recurso de revista, a sentença foi reformada, com o intuito de reconhecer a prescrição da pretensão, vez que a ação deveria ter sido ajuizada até 11 de janeiro de 2006. Narrou que o fato de o réu ter ajuizado a ação somente após o prazo prescricional causou-lhe danos, vez que deixou de receber os valores que o Tribunal Regional do Trabalho havia fixado a título de indenização. Asseverou a responsabilidade do réu no dever de indenizar. Por essas razões, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a procedência dos pedidos, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 284.673,92 (duzentos e oitenta e quatro mil seiscentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos) e das custas processuais e honorários advocatícios. Por derradeiro, juntou documentos (Evento 1).

Restou deferido o benefício da justiça gratuita (Evento 9).

Realizada a audiência, a tentativa de conciliação restou prejudicada diante da ausência de citação do réu (Evento 17).

Citado, o réu apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a prescrição no caso concreto e impugnou o benefício da justiça gratuita deferido à autora. No mérito, argumentou a ausência de cometimento de ato ilícito, vez que ajuizou a ação, conforme acordado no contrato firmado entre as partes. Afirmou que a sentença anteriormente favorável à autora foi reformada em razão de novo entendimento dos tribunais superiores, razão pela qual inexiste o dever de indenizar. Assim, pleiteou a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (Evento 51).

Houve réplica (Evento 55).

Conclusos os autos, sobreveio sentença em que a magistrada a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, vez que beneficiária da justiça gratuita (Evento 59).

Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, objetivando a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos. Para tanto, reitera as alegações expostas na petição inicial, no sentido de que o réu possui responsabilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão no Tribunal Superior do Trabalho. Subsidiariamente, pretende a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais (Evento 63).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 69), ascenderam os autos a esta eg. Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.

Destaca-se, ademais, que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.

RESPONSABILIDADE CIVIL

Como visto, a autora pretende a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Para tanto, alega, em suma, que o réu é responsável pelos prejuízos que lhe foram causados em decorrência do reconhecimento da prescrição da pretensão em recurso interposto no Tribunal Superior do Trabalho.

Requer, assim, a condenação do réu ao pagamento...

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