Acórdão Nº 5000624-57.2021.8.24.0042 do Sexta Câmara de Direito Civil, 07-12-2021

Número do processo5000624-57.2021.8.24.0042
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000624-57.2021.8.24.0042/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000624-57.2021.8.24.0042/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO

APELANTE: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO (RÉU) ADVOGADO: AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB MG165687) APELADO: ADELAR NOGUEIRA (AUTOR) ADVOGADO: DANUBIA LEIDA (OAB SC053858) ADVOGADO: SILVANI INES WEBER LUCHINI (OAB SC053796)

RELATÓRIO

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (Evento 21 - SENT1), verbis:

"Adelar Nogueira, brasileiro, casado, aposentado, CPF n. [...], através de procurador, ajuizou 'ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais' em desfavor de ABASMP - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público, pessoa jurídica de direito privado, CGC/MF n. 00.100.451/0001-09, com sede na Rua dos Goitacazes, 71, conjs 311 e 312, Bairro Centro, Belo Horizonte/MG.

Assinalou: (a) que possui direito aos benefícios da gratuidade da justiça; (b) que o Demandante trata-se de pessoa humilde, beneficiária de previdência social, recebendo valor equivalente a 1 (um) salário mínimo; (c) que possui empréstimos consignados e notou que ocorreram descontos superiores ao que havia contratado previamente; (d) que a Demandante desconhece por completo a empresa Ré, jamais tendo utilizado qualquer vantagem ou benefício; (e) que pretende que seja declarada a inexistência de relação jurídica; (f) que se encontram presentes os requisitos da responsabilidade civil, nos termos do artigo 186 do Código Civil; (g) que há danos morais indenizáveis; (h) que caberá à Requerida a apresentação de "contrato de associação" firmado com a Demandante.

Em fechamento pede a citação da Requerida para apresentação de resposta, no prazo legal, com julgamento de procedência do pedido para: (i) condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser fixado no mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (ii) que seja declarada a inexistência da contratação; (iii) que seja determinada a repetição do indébito; (iii) condenar a Requerida ao pagamento dos encargos de sucumbência.

Atribuiu à demanda o valor de R$ 5.171,72 (cinco mil, cento e setenta e um reais e setenta e dois centavos), juntando documentos.

Foram deferidos à Requerida os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação da ré, essa efetivada aos 30/04/2021 (evento n. 14).

Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos, qualificada, apresentou contestação (evento n. 10) assinalando: (a) preliminar de falta de interesse de agir, eis que: (a.1) que os descontos relativos aos meses de maio, junho e julho de 2019 foram realizados pelo próprio INSS, diretamente no benefício previdenciário da parte autora, no valor de R$ 59,88 (cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos), com o pagamento efetivado na data de 05/09/2019; (a.2) através de processo administrativo n. 5175889-07.2019.8.13.0024, feito que tramitou no Juizado Especial Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG houve a decisão do INSS em realizar a devolução dos valores na esfera administrativa; (b) que a ré preenche os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, por se tratar de "entidade sem fins lucrativos", conforme artigo 51, da Lei n. 10.741/2003; (c) no mérito: (c.1) que a requerida consiste em entidade sem fins lucrativos, sendo que oferece benefícios e serviços diretos a seus associados, com as filiações acontecendo por intermédio de corretores; (c.2) que a parte demandante aderiu à associação tendo firmado "autorização de débito", possuindo plena consciência de sua condição de sócio; (c.3) que a parte autora sequer procurou as vias administrativas para a solução do problema; (c.4) que assim que teve o conhecimento de que a parte autora não possuía interesse em continuar sua filiação promoveu o cancelamento do negócio jurídico; (c.5) que já houve a devolução de valores à reclamante; (c.6) que descabe a pretensão de "repetição de indébito" eis que não foi comprovada a má-fé da ré; (c.7) que descabe também o pedido de indenização por danos morais; (c.8) que os descontos mensais foram nos valores médios de R$ 19,00 (dezenove reais), conforme histórico de créditos e o INSS responsabilizou-se na devolução dos valores.

Em fechamento pede o acolhimento da preambular e que no mérito seja julgado improcedente a pretensão deduzida em juízo, condenando-se a Ré ao pagamento dos encargos de sucumbência.

Juntou documentos.

Houve apresentação de réplica pela Demandante no sentido de que: (i) o encargo de comprovar a regularidade da contratação seria da ré; (ii) que o lançamento de descontos na aposentadoria consolida-se como prática ilegal; (iii) que deverá ser julgado procedente o pedido."

Ato contínuo, sobreveio Sentença, da lavra do MM. Magistrado Solon Bittencourt Depaoli, julgando a lide nos seguintes termos:

"Ante o exposto, forte no artigo 487, I, do NCPC, julgo procedente o pedido formulado pelo autor ADELAR NOGUEIRA em desfavor da ré ABAMSP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO AO SERVIDOR PÚBLICO para a finalidade de:

(a) declarar a inexistência da contratação que resultou nos descontos efetivados junto ao benefício previdenciário do autor (NIT ), no período de 11/2018 a 07/2019;

(b) condenar a requerida ao pagamento de:

(b.1) repetição de indébito, na forma simples, dos valores descontos do benefício previdenciário do Reclamante, amortizando-se os valores pagos na seara administrativa. Destaca-se que os valores deverão ser corrigidos monetariamente (INPC) a contar dos respectivos...

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