Acórdão Nº 5000625-39.2020.8.24.0022 do Quarta Câmara Criminal, 07-04-2022

Número do processo5000625-39.2020.8.24.0022
Data07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5000625-39.2020.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: GABRIEL ELISEU RODRIGUES (RÉU) ADVOGADO: Andressa Bianeck (OAB SC029342) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Curitibanos, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Gabriel Eliseu Rodrigues, imputando-lhe a prática dos delitos capitulados nos arts. 330 do Código Penal e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pois, segundo consta na inicial:

No dia 26 de janeiro de 2020, por volta das 02h00min, policiais militares constataram que o denunciado GABRIEL ELISEU RODRIGUES conduzia o veículo automotor VW/Logus GL, placas MDI-5520, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.

Após constatação de irregularidade na documentação veicular, os policiais militares acionaram iluminação de emergência e sinais sonoros, dando ordem de parada ao denunciado GABRIEL ELISEU RODRIGUES, o qual desobedeceu a ordem legal do policial militar, fugindo da guarnição policial.

Em seguida, evadindo-se da guarnição, o denunciado GABRIEL ELISEU RODRIGUES percorreu diversas ruas da cidade, chegando a colidir seu veículo num poste de luz existente no entroncamento da Rua Frederico Goetten, bairro Bom Jesus, rumando em seguida para sua residência localizada na Rua Manoel Rodrigues de Lima, no referido bairro.

No mencionado local, os policiais militares ofereceram ao denunciado o teste do etilômetro, o qual aceitou realizá-lo, sendo apurado a concentração de 0,71 (zero vírgula setenta e um) miligramas de álcool por litro de ar alveolar (fl. 17 do APF)(Evento 1, DENUNCIA1, autos originários).

Finalizada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos formulados na denúncia, para condenar Gabriel Eliseu Rodrigues ao cumprimento da pena privativa de liberdade 10 (dez) meses e 3 (três) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, fixados no mínimo legal, e da pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 3 (três) meses e 3 (três) dias, pela prática dos crimes previstos nos arts. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro e 330 do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP) (Evento 29, SENT1, autos originários).

Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu interpôs apelação criminal, mediante a qual postulou, preliminarmente, a inépcia da denúncia. No mérito, requereu a absolvição quanto ao delito do art. 306 do CTB, sustentando, para tanto, a atipicidade da conduta, tendo em vista que a conduta consistiu em mera infração administrativa (art. 165 do CTB), e a ausência de provas, sobretudo, acerca da materialidade delitiva.

Em relação ao crime de desobediência, pugnou pela absolvição ante a atipicidade da conduta, tendo em vista a previsão de sanção administrativa específica no art. 195 do CTB. Ao final, almejou a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos (Evento 35, APELAÇÃO1, autos originários).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 45, CONTRAZ1, autos originários), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini, manifestou-se pelo parcial conhecimento e não provimento do reclamo (Evento 11, PROMOÇÃO1).

VOTO

1 De início, os pedidos que visam à fixação do regime inicial aberto e à substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos não merecem ser conhecidos, porquanto se apresentaram de forma genérica, desprovidos de qualquer fundamentação.

Sabe-se que a admissibilidade do recurso depende do preenchimento de alguns requisitos, "para que a utilização das vias recursais não se transforme em instrumento de abuso de direito ou de mera satisfação de curiosidade acadêmica" (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 21. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017. p. 966).

Conquanto a argumentação da defesa no âmbito do processo penal possa ser exígua, exige-se, ao menos, explanação acerca do pedido formulado, possibilitando-se que a parte contrária possa rebater os argumentos lançados. Ausentes os fundamentos do inconformismo, há clara afronta ao princípio da dialeticidade recursal.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS E PELA ESCALADA (ART. 155, § 4º, INCS. I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA SOBEJAMENTE COMPROVADAS. OBJETOS SUBTRAÍDOS EM PODER DE UM DOS ACUSADOS. DECLARAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA FIRMES E COERENTES. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ENSEJAM DÚVIDAS. ÁLIBI, OUTROSSIM, NÃO CONFIRMADO. ÔNUS QUE INCUMBIA AOS ACUSADOS (ART. 156 DO CPP). PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. OBJETOS SUBTRAÍDOS DE VALOR CONSIDERÁVEL. REINCIDÊNCIA E ANTECEDENTES QUE CONFIGURAM PERICULOSIDADE SOCIAL. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO. PLEITO GENÉRICO. AUSÊNCIA ABSOLUTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFRONTA À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE NO PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (TJSC, Apelação Criminal n. 0011883-85.2016.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. em 5/4/2018).

No mais, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do apelo.

2 Em sede preliminar, a defesa suscita a inépcia da denúncia, "por não descrever o comportamento fático caracterizador da alteração da capacitada psicomotora, muito menos a forma como se deu a influência do álcool na condução do seu veículo, sendo tais descrições elementos indispensáveis para que se possa cogitar em ofensa ao bem jurídico penalmente tutelado, qual seja, a segurança viária" (Evento 35, APELAÇÃO1, fls. 4-5, autos originários).

Sem razão, todavia.

Os requisitos gerais para o oferecimento da denúncia ou queixa estão previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: (I) exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias; (II) a qualificação do acusado ou os esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo; (III) a classificação do crime; e (IV) o rol de testemunhas, quando necessário. O último dos requisitos é facultativo, sendo os demais obrigatórios.

Acerca da descrição do fato criminoso, Norberto Avena leciona:

Trata-se de elemento essencial, pois é do fato descrito que o réu se defende e, por isso mesmo, será em relação a esse fato que deverá estar relacionada a sentença (princípio da correlação). Como circunstâncias obrigatórias, reputam-se as seguintes: quando o fato foi praticado, onde ocorreu, quem o praticou, o motivo que o ensejou (se conhecido), os meios utilizados, o modo como foi cometido o delito, o malefício causado e, por fim, a explicação quanto ao contexto no qual foi perpetrado (Processo penal esquematizado. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Método, 2016. p. 273).

No caso, a exordial acusatória foi adequadamente elaborada pelo membro do Parquet, que expôs os fatos delituosos com todas as suas circunstâncias, bem como apontou a qualificação do acusado e a classificação dos crimes, exatamente como determina o art. 41 do Código de Processo Penal (Evento 1, DENUNCIA1, autos originários).

Com efeito, quanto à conduta prevista no art. 306 do CTB, contrário ao alegado pela defesa, consta a descrição da ação praticada pelo recorrente, que conduzia veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme teste de etilômetro realizado, o qual atestou a concentração de 0,71 (zero vírgula setenta e um) miligramas de álcool por litro de ar alveolar.

Além disso, avulta pontuar que "[...] resta superada a alegação de inépcia da denúncia com a superveniência de sentença condenatória, por se tratar de título jurídico que afasta a dúvida quanto à existência de elementos suficientes não só para a inauguração do processo penal como também para a própria condenação" (STJ, AgInt no HC n. 301.215/RJ, rel. Min. Nefi Cordeiro, DJUe de 17/6/2016).

A propósito, já decidiu esta Corte:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (CTB, ART. 306, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA E DA INFLUÊNCIA DA INGESTÃO DE ÁLCOOL NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO. INSUBSISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE TORNA PREJUDICADA A TESE. ADEMAIS, REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP VERIFICADOS. INICIAL QUE INDICA LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO ACERCA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DOS FATOS OBJETOS DA DENÚNCIA. TESTE DO ETILÔMETRO QUE REVELOU CONCENTRAÇÃO ALCOÓLICA DE...

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