Acórdão Nº 5000626-26.2017.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 25-11-2021

Número do processo5000626-26.2017.8.24.0023
Data25 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000626-26.2017.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

EMBARGANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) EMBARGANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Oi S/A em recuperação judicial opôs embargos de declaração alegando omissão no acórdão evento 18, que não teria observado que os cálculos homologados estão equivocados até porque: a) ignoraram o desdobramento acionário ocorrido na Companhia Telebrás; b) trazem a valoração das ações fixas por um valor que não corresponde ao valor da data do trânsito em julgado e; c) os dividendos lançados consideram a parcela no valor de R$18,763 como sendo relativas ao ano de 2000. Por fim, requereu o prequestionamento dos artigos 502, 507, 508 e 509, todos do Código de Processo Civil de 2015, e os artigos 884 e 886, ambos do Código Civil.

VOTO

Na sessão do dia 12.8.2021, a Câmara negou provimento ao recurso interposto pela ora embargante, em acórdão assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DA CONTADORIA E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. COTAÇÃO DAS AÇÕES QUE RESPEITOU O DISPOSTO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VALORAÇÃO DAS AÇÕES, TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS, ALTERAÇÕES SOCIETÁRIAS, DIVIDENDOS E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO QUE FORAM APURADOS A PARTIR DOS CRITÉRIOS DA PLANILHA PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA DE AÇÕES, DA ASSESSORIA DE CUSTAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, CUJA UTILIZAÇÃO FOI RECOMENDADA A TODOS OS CONTADORES JUDICIAIS, MEDIANTE O COMUNICADO N. 67/CGJ. RECURSO DESPROVIDO." (evento 18).

No corpo do acórdão constou:

"Destaca-se que o cálculo apurado pela Contadoria Judicial foi realizado a partir da "Planilha para cálculo da diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT", elaborada pela assessoria de custas da Corregedoria-Geral da Justiça, cuja utilização foi recomendada a todos os contadores das comarcas mediante o Comunicado n. 67/CGJ. Em sendo assim, os mencionados equívocos referentes à valoração das ações, às transformações acionárias, às alterações societárias, aos dividendos e aos juros sobre o capital próprio são rejeitados.

Se corretamente utilizada, a referida ferramenta apresentará os valores efetivamente devidos, restando afastado eventual excesso de execução, o que vem sendo afirmado na Câmara:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELA AUTORA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 509, § 2°, DO...

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