Acórdão Nº 5000626-26.2017.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 25-11-2021
Número do processo | 5000626-26.2017.8.24.0023 |
Data | 25 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000626-26.2017.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
EMBARGANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) EMBARGANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Oi S/A em recuperação judicial opôs embargos de declaração alegando omissão no acórdão evento 18, que não teria observado que os cálculos homologados estão equivocados até porque: a) ignoraram o desdobramento acionário ocorrido na Companhia Telebrás; b) trazem a valoração das ações fixas por um valor que não corresponde ao valor da data do trânsito em julgado e; c) os dividendos lançados consideram a parcela no valor de R$18,763 como sendo relativas ao ano de 2000. Por fim, requereu o prequestionamento dos artigos 502, 507, 508 e 509, todos do Código de Processo Civil de 2015, e os artigos 884 e 886, ambos do Código Civil.
VOTO
Na sessão do dia 12.8.2021, a Câmara negou provimento ao recurso interposto pela ora embargante, em acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DA CONTADORIA E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. COTAÇÃO DAS AÇÕES QUE RESPEITOU O DISPOSTO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VALORAÇÃO DAS AÇÕES, TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS, ALTERAÇÕES SOCIETÁRIAS, DIVIDENDOS E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO QUE FORAM APURADOS A PARTIR DOS CRITÉRIOS DA PLANILHA PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA DE AÇÕES, DA ASSESSORIA DE CUSTAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, CUJA UTILIZAÇÃO FOI RECOMENDADA A TODOS OS CONTADORES JUDICIAIS, MEDIANTE O COMUNICADO N. 67/CGJ. RECURSO DESPROVIDO." (evento 18).
No corpo do acórdão constou:
"Destaca-se que o cálculo apurado pela Contadoria Judicial foi realizado a partir da "Planilha para cálculo da diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT", elaborada pela assessoria de custas da Corregedoria-Geral da Justiça, cuja utilização foi recomendada a todos os contadores das comarcas mediante o Comunicado n. 67/CGJ. Em sendo assim, os mencionados equívocos referentes à valoração das ações, às transformações acionárias, às alterações societárias, aos dividendos e aos juros sobre o capital próprio são rejeitados.
Se corretamente utilizada, a referida ferramenta apresentará os valores efetivamente devidos, restando afastado eventual excesso de execução, o que vem sendo afirmado na Câmara:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELA AUTORA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 509, § 2°, DO...
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
EMBARGANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) EMBARGANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Oi S/A em recuperação judicial opôs embargos de declaração alegando omissão no acórdão evento 18, que não teria observado que os cálculos homologados estão equivocados até porque: a) ignoraram o desdobramento acionário ocorrido na Companhia Telebrás; b) trazem a valoração das ações fixas por um valor que não corresponde ao valor da data do trânsito em julgado e; c) os dividendos lançados consideram a parcela no valor de R$18,763 como sendo relativas ao ano de 2000. Por fim, requereu o prequestionamento dos artigos 502, 507, 508 e 509, todos do Código de Processo Civil de 2015, e os artigos 884 e 886, ambos do Código Civil.
VOTO
Na sessão do dia 12.8.2021, a Câmara negou provimento ao recurso interposto pela ora embargante, em acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DA CONTADORIA E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. COTAÇÃO DAS AÇÕES QUE RESPEITOU O DISPOSTO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VALORAÇÃO DAS AÇÕES, TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS, ALTERAÇÕES SOCIETÁRIAS, DIVIDENDOS E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO QUE FORAM APURADOS A PARTIR DOS CRITÉRIOS DA PLANILHA PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA DE AÇÕES, DA ASSESSORIA DE CUSTAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, CUJA UTILIZAÇÃO FOI RECOMENDADA A TODOS OS CONTADORES JUDICIAIS, MEDIANTE O COMUNICADO N. 67/CGJ. RECURSO DESPROVIDO." (evento 18).
No corpo do acórdão constou:
"Destaca-se que o cálculo apurado pela Contadoria Judicial foi realizado a partir da "Planilha para cálculo da diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT", elaborada pela assessoria de custas da Corregedoria-Geral da Justiça, cuja utilização foi recomendada a todos os contadores das comarcas mediante o Comunicado n. 67/CGJ. Em sendo assim, os mencionados equívocos referentes à valoração das ações, às transformações acionárias, às alterações societárias, aos dividendos e aos juros sobre o capital próprio são rejeitados.
Se corretamente utilizada, a referida ferramenta apresentará os valores efetivamente devidos, restando afastado eventual excesso de execução, o que vem sendo afirmado na Câmara:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELA AUTORA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 509, § 2°, DO...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO