Acórdão Nº 5000629-76.2020.8.24.0022 do Quarta Câmara Criminal, 22-04-2021

Número do processo5000629-76.2020.8.24.0022
Data22 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5000629-76.2020.8.24.0022/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


APELANTE: FLAVIO CAMBREA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Curitibanos/SC, o representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra o acusado Flávio Cambrea, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, §1º e § 4º, I e IV, do Código Penal, porque, segundo descreve a exordial acusatória (Evento 1 do processo de origem):
Em data incerta o denunciado FLÁVIO CAMBREA, acompanhado de outro masculino ainda não identificado, se deslocaram do Estado de São Paulo para Curitibanos para realizarem um furto de equipamentos de telefonia.
Assim, no período noturno de 27 de novembro de 2019, por volta das 21h25min, durante o repouso noturno, o denunciado FLÁVIO CAMBREA, na companhia de seu comparsa não identificado, se dirigiram até a Rua Coronel Henrique Almeida, n. 218, Centro, nesta cidade, mais especificamente junto ao prédio da empresa "Oi Brasiltelecom", e lá, agindo com evidente animus furandi e, em união de esforços e unidade de desígnios, mediante rompimento de obstáculo à subtração da coisa, subtraíram para eles 23 (vinte e três) placas do equipamento DWDM, provocando, na ocasião, a interrupção dos serviços de internet prestados na região pela referida empresa de telefonia e causando um prejuízo estimado em R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais).
Regularmente processado o feito, o Magistrado de primeira instância julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o acusado Flávio Cambrea à pena de 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente, pela prática do crime previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, I, do Código Penal (Evento 119 do processo de origem).
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o acusado Flavio Cambrea interpôs recurso de apelação criminal (Evento 127 do processo de origem), em cujas razões pretende a absolvição por ausência de provas. Subsidiariamente postula o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal, por ausência de laudo pericial, bem como o afastamento da causa especial de aumento de pena do repouso noturno (art. 155, §1º, do Código Penal) (Evento 149 do processo de origem).
Contra-arrazoado (Evento 155 do processo de origem), ascenderam os autos a este grau de jurisdição e lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Henrique Limongi, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 10).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 802847v11 e do código CRC f8c7db59.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVAData e Hora: 31/3/2021, às 16:15:23
















Apelação Criminal Nº 5000629-76.2020.8.24.0022/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


APELANTE: FLAVIO CAMBREA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo acusado Flavio Cambrea.
Inicialmente a defesa postula a absolvição por ausência de provas a amparar o édito condenatório.
Sem razão, contudo.
Isto porque a materialidade a autoria delitivas encontram-se comprovadas nos autos do inquérito policial n. 5003027-93.2020.8.24.0022 através do boletim de ocorrência (Evento 1, doc. 2, p. 2-10), do relatório técnico operacional (Evento 1, doc. 3), das imagens das câmeras de segurança (Evento 1, vídeos 3-9), como também nos autos de origem através da certidão de ocorrência n. 3761300002 e das fotografias do local do crime (Evento 40, doc. 26-41) e das provas testemunhais colhidas em ambas as fases procedimentais.
Ao revés do que aponta o conjunto probatório, o acusado Flavio Cambrea negou a autoria delitiva. Alegou que chegou em Curitibanos, no dia 27 de novembro, por volta das 17h30 e foi embora no outro dia de manhã. Que na verdade o interrogado não foi para Curitibanos, foi para a cidade de Campo Largo, pois estava devendo uma pessoa de Campo Largo. Que o interrogado ficou em um hotel em Curitibanos. Que foi um mecânico que levou o interrogado até o hotel, pois o carro deu problema perto de Curitibanos. Que o nome do mecânico é Luiz. Que o interrogado ficou no hotel e não saiu, apenas desceu na recepção para pedir uma pizza. Que no dia seguinte o mecânico foi busca-lo e o levou até o carro. Que depois o interrogado foi para a cidade de Itajaí. Que o interrogado não sabe onde é a rua que fica a OI. Que o carro que o interrogado veio era um Gol. Que não recorda o carro do mecânico, mas era da cor prata. Que o mecânico não pousou no hotel com o interrogado. Que um rapaz chamado Sidnei se hospedou no hotel com o interrogado. Que Sidnei veio junto com o interrogado para ajudar a dirigir. Que veio na cidade vizinha buscar um cabeçote (Evento 1, doc. 14, p. 70-71 do inquérito policial n. 5003027-93.2020.8.24.0022 e Evento 91, vídeo 3 do processo de origem).
Em sentido diametralmente oposto, os funcionários da empresa furtada esclarecerem como ocorreu o furto e os policiais que participaram das investigações explicaram como chegaram à autoria delitiva.
O funcionário da empresa Oi, Diego Samuel Felipe dos Santos, relatou que no dia dos fatos estava de plantão e, por volta das 21h20, receberam uma ligação informando sobre a falha de comunicação entre Curitibanos e Correia Pinto. Assim, o depoente foi até a central e observou que uma porta estava aberta e as portas que tinham cadeado estavam arrombadas. Quando adentrou na sede, constatou que haviam furtado equipamentos, placas de DWDM, pois estavam danificadas e com os fios cortados. Esclareceu ainda que a pessoa que furtou sabia o que estava subtraindo. Que as placas têm aproximadamente 30cm. Que não conseguiram recuperar as placas furtadas. Que o depoente acionou a polícia militar e fez registros fotográficos do local dos fatos. Que o autor dos fatos entrou pela porta lateral da sede, que fica no térreo. Que ficaram sem internet quase 2 dias (Evento 1, doc. 13, p. 1-2 do inquérito policial n. 5003027-93.2020.8.24.0022 e Evento 91, vídeo 1 do processo de origem).
No mesmo caminho, o funcionário Rogério Kruger Azambuja, relatou que teve um furto de placas em Curitibanos e dias depois teve outro furto em uma cidade perto de Blumenau. Que o furto das placas ocasionaram uma parada no sistema de transmissão. Que acionaram o técnico que foi até o local dos fatos e constatou que algumas portas estavam abertas e algumas placas subtraídas. Que foram mais de 20 placas furtadas. Que a porta do prédio foi arrombada para a prática do crime. Que para retirar a placa, basta puxar, não precisa de conhecimento técnico (Evento 91, vídeo 2 do processo de origem).
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