Acórdão Nº 5000632-02.2020.8.24.0064 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 07-07-2022

Número do processo5000632-02.2020.8.24.0064
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000632-02.2020.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: JOCELINO CAMPOS DA SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO: IVO BORCHARDT (OAB SC012015) ADVOGADO: LEONARDO BORCHARDT (OAB SC023633) ADVOGADO: EDUARDO FRIEDEMANN (OAB SC044974) APELADO: BANCO BS2 S.A. (REQUERIDO) ADVOGADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB SC060859A)

RELATÓRIO

JOCELINO CAMPOS DA SILVA interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

Cuida-se de produção antecipada de provas movida por JOCELINO CAMPOS DA SILVA em face de BANCO BS2 S.A., destinada à exibição de documentos.

Citada, a instituição financeira contestou rechaçando a necessidade de apresentar documentos em juízo.

Houve réplica.

É o relatório.

DECIDO.

A produção antecipada de provas não comporta defesa.

Nesse procedimento de eminente jurisdição voluntária, não se exerce juízo de valoração da prova, apenas se assegura o direito de ter acesso à prova pleiteada (art. 381 e 382 do CPC).

Fredie Didier assenta que, "encerrada a produção da prova, será proferida sentença constitutiva e homologatória da prova. Nesta sentença, o juiz não valorará a prova nem se debruçará sobre eventual direito material correspondente à alegação de fato que se buscava provar" (Curso de Direito Processual Civil. ed. Juspodivm. 11. ed. Bahia: Salvador, p. 152).

Por essa razão, o procedimento também não contempla recurso, salvo contra a decisão que indefere a produção de prova.

Dito isso, entendo que, ainda que encaminhado o pedido administrativo via correios, a ausência de resposta não indica necessariamente que houve a negativa por parte da instituição financeira em apresentar documentos.

Em outras palavras, o insucesso na obtenção do documento através da única via escolhida pela parte (envio de carta via correios), por si só, não indica que a instituição financeira obsta o acesso à informação.

As ações de produção antecipada de provas estão sendo cada vez mais instruídas com uma solicitação por carta não respondida.

Em muitos casos, os consumidores não estão previamente se dirigindo às instituições financeiras pelas vias tradicionais de comunicação, não consultam extratos pelos seus aplicativos de celular, não acessam os seus dados pela internet, não comparecem às agências, não entram em contato com o gerente da sua respectiva conta.

Estão, na via inversa das inovações tecnológicas, encaminhando uma correspondência ao endereço geral da instituição financeira, se valendo de um caminho há muito não usual, o que nos faz pensar se, mais do que desejar os documentos, se deseje o ajuizamento de ação judicial.

Mais fácil, mais célere, menos oneroso e mais eficiente do que formular pedido pelo correio é o fazer através de outras formas de contato (e-mail, call center, chat, portal do cliente no site da instituição financeira ou, ainda, o comparecimento à agência mais próxima).

No caso em apreço, inexiste qualquer indício de que a parte autora tenha realizado o pedido através de uma das formas mais corriqueiras de atendimento, tampouco quanto à efetiva negativa da instituição financeira nestas situações.

Ademais, não é razoável exigir que a instituição financeira se utilize unicamente dos correios como forma de atender ao pedido do cliente, mesmo porque, essa modalidade de comunicação tem sido evitada nas grandes e pequenas corporações privadas, bem como no setor público, não apenas pelo seu elevado custo, como também pela dificuldade de gerenciamento do volume de informações.

Aliás, tanto se evidencia a ausência de pretensão resistida na exibição de documentos que, assim que instada a apresentá-los, assim o fez a parte ré, não apresentando qualquer argumento no sentido de que o acesso a estes lhe é restrito ou algo semelhante, que pudesse demonstrar a verdadeira negativa na exibição.

Seguindo esta linha de raciocínio, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. (I) DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELO ADVOGADO DA APELANTE. ACOLHIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA CORROBORADA PELOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A INSURGÊNCIA. PREVALÊNCIA DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. (II) SUSTENTADA A IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA PROVA POR TRATAR-SE DE CONTRATO GENÉRICO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL INDIVIDUAL. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES E DISPONÍVEL NO SITE DA EMPRESA DEMANDADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 21 E 22 DA RESOLUÇÃO ANATEL N. 632/2014. (III) PRETENDIDO O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PROVA REQUERIDA QUE PODERIA SER FACILMENTE OBTIDA MEDIANTE SIMPLES CONSULTA À INTERNET. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FIXAÇÃO EM FAVOR DO PROCURADOR DA REQUERIDA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AC 0302439-61.2016.8.24.0015, Rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-10-2020).

ANTE O EXPOSTO, extingo o feito sem apreciação do mérito.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. (EV 35/1G).

O autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: (a) "a recusa injustificada da apresentação dos contratos e autorizações deflagra a pretensão resistida por parte do banco apelado e, assim, o princípio da sucumbência e da causalidade impõe a condenação nos honorários sucumbenciais em prol do apelante"; (b) "na...

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