Acórdão Nº 5000632-50.2019.8.24.0124 do Quarta Câmara de Direito Público, 19-08-2021

Número do processo5000632-50.2019.8.24.0124
Data19 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000632-50.2019.8.24.0124/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: JANETE TERESINHA FARFOSS (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca de Itá, Janete Teresinha Farfoss ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Afirma que sofreu acidente do trabalho e percebeu benesse previdenciária por determinado tempo, até o cancelamento pela autarquia, o qual foi revertido por decisão judicial com o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez. Narra, contudo, que essa mercê foi interrompida pelo ente ancidar. Esclarece que o infortúnio sofrido implica em problemas no punho direito que, somados à epilepsia, ocasionam também sintomas de depressão. Assevera que o quadro clínico impossibilita o exercício de suas atividades habituais. Daí postular a concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, bem como o recebimento das prestações vencidas (Evento 1, Doc. 1 - 1G).

Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e finda a instrução, o magistrado a quo decidiu a lide (Evento 62 - 1G) nos seguintes termos da parte dispositiva:

Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido efetuado por Janete Teresinha Farfoss em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para determinar:

a) a implementação do benefício de auxílio-acidente;

b) pagamento das parcelas vencidas, cujo marco inicial será definido em sede de cumprimento de sentença, de acordo com aquilo que será decidido pelo STJ no julgamento do tema n. 862, que devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela devida, e juros de mora de acordo com os índices de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação, observada a prescrição quinquenal.

Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas, pois é isento de acordo com o art. 33, §1º, da LC n. 156/97 (redação dada pela lc 729. de 2018). Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, conforme súmulas n. 111 do STJ e 76 do TRF4.

Caso ainda não expedidos, expeçam-se os alvarás para liberação dos honorários periciais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

No caso de apresentação de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, independentemente de despacho, remetam-se os autos ao TJSC (art. 1.010, § 3º, do cpc).

Sentença não sujeita a reexame necessário, pois de valor inferior a 1.000 (mil) salários mínimos e apurável através de simples cálculos aritméticos (art. 496, § 3º, i, do cpc).

Insatisfeitos, os litigantes recorreram.

Em suas razões, a autarquia ancilar reclama que a perícia concluiu pela ausência de incapacidade da autora, razão porque indevido o benefício concedido. Por fim, tenciona o prequestionamento da matéria (Evento 66 - 1G).

A parte autora, por seu turno, aponta a necessidade de realização de perícia médica com neurologista, a fim de verificação dos efeitos da epilepsia. No mérito, busca a aposentadoria por invalidez, porquanto demonstrada a incapacidade laboral advinda de sequelas no punho direito, depressão, humor bipolar e epilepsia. Por fim, pugna pela fixação da data inicial do benefício a partir do cancelamento da mercê anterior (Evento 71 - 1G).

Com contrarrazões da obreira (Evento 73 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Evento 25 - 2G).

É o relatório.

VOTO

1. Os recursos apresentam-se tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos; recebo-os também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).

2. De saída, com relação ao pedido de anulação da sentença e retorno dos autos ao primeiro grau para "realização de pericia na área neurologia para a investigação da patologia de quadros psicóticos, ataques epiléticos e desmaios", assento que se mostra manifestamente incabível, eis que, na esteira de reiteradas decisões desta Corte, "é desnecessária a repetição da perícia médica se o laudo pericial é completo e suficiente para o convencimento do Juízo acerca das condições de saúde do segurado" (TJSC, AC n. 0306465-78.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 4-9-2018).

Sabe-se, a propósito, que o juiz somente realizará nova perícia "quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida" (art. 480 do CPC); porém, in casu, o resultado dos estudos foram claros e precisos acerca da capacidade ocupacional da segurada.

Por...

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