Acórdão Nº 5000635-06.2021.8.24.0004 do Segunda Câmara de Direito Público, 01-02-2022

Número do processo5000635-06.2021.8.24.0004
Data01 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000635-06.2021.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: ALEX DE MELO CAETANO (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Alex de Melo Caetano contra sentença (evento 44, SENT1,1G) que negou provimento aos pedidos por ele formulados na ação de origem, proposta contra a Celesc Distribuição S.A., ante a recusa da concessionária em promover à religação de energia elétrica a imóvel de sua propriedade.

Em suas razões (evento 50, APELAÇÃO1, 1G), suscitou, preliminarmente, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado do processo sem oportunizar a produção de prova oral requerida pela parte recorrente, com a qual pretendia "esclarecer que se não tivesse sido perpetrada a fraude envolvendo a transferência de titularidade da unidade consumidora nº 32058949 e a desvinculação do seu endereço originário através da (re)ligação da mesma em outro imóvel, o pedido de religação do serviço de energia elétrica formulado pelo Apelante teria sido deferido mesmo sem a apresentação do alvará de construção, como ocorreu com o seu pedido de religação do serviço de água". No mérito, sustentou ter direito a receber o serviço público no imóvel em foco, alegando que a religação de energia elétrica a unidade anteriormente atendida não pressupõe a apresentação de alvará de construção. Em reforço, ressaltou que "O imóvel sempre foi abastecido de água e de energia elétrica, encontrando-se em área urbana consolidada". Acrescentou que, por motivo de mudança para Minas Gerais, requereu o desligamento dos serviços de água e luz no ano de 2009. Salientou que, ao retornar para o Município de Balneário Arroio do Silva, em novembro de 2020, solicitou o restabelecimento de ambos os serviços, sendo que "O pedido de religação do serviço de água foi deferido e atendido, sem qualquer entrave, especificamente, sem a exigência de alvará de construção". Argumentou que a resposta negativa da concessionária quanto à religação de energia elétrica ancorou-se na transferência do cadastro da unidade consumidora a outro imóvel. Destacou que tal transferência ocorreu mediante fraude, defendendo que, caso não fosse promovida, seu requerimento teria sido atendido independentemente da apresentação de alvará de construção. Reiterou os pedidos iniciais, inclusive o de indenização por dano moral.

Com as contrarrazões (evento 55, CONTRAZAP1, 1G), ascenderam os autos a esta Corte.

A Procuradora de Justiça Sonia Maria Demeda Groisman Piardi lavrou parecer, opinando "pelo conhecimento do recurso de apelação, porque preenchidos os requisitos legais, e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se inalterada a sentença atacada".

Este é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

1. Da preliminar de cerceamento de defesa:

A parte recorrente suscitou, preliminarmente, cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção da prova oral requerida, pretendendo com ela esclarecer detalhes referentes à motivação da concessionária ao indeferir a solicitação de religação à rede de energia elétrica, bem como demonstrar que esta independe de alvará de construção.

Sem razão.

A parte interessada na dilação probatória deverá especificar as provas que pretende produzir, bem como os pontos controvertidos a serem esclarecidos por cada uma delas. Ademais, a modalidade probatória eleita deve ser idônea para comprovar os fatos alegados.

Do contrário, revelar-se-á diligência inútil ou meramente protelatória, devendo a dilação probatória ser indeferida pelo magistrado, caso em que o mérito deve ser julgado antecipadamente, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

No presente caso, soam incontroversos os fatos que a parte recorrente almeja demonstrar por meio da prova oral.

Com efeito, a concessionária admitiu que a transferência do cadastro da unidade consumidora para outro imóvel foi efetuada mediante fraude, ressaltando inclusive que o funcionário que a procedeu foi afastado do cargo. Isto é, inexiste controvérsia relevante quanto ao fato de que a parte recorrente solicitou uma religação de energia elétrica a imóvel antes atendido por esse serviço, e não uma ligação original.

Controverte-se nos presentes autos apenas acerca do enquadramento jurídico a ser adotado na hipótese.

Portanto, as alegações da parte recorrente não demonstram a necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos.

Por essas razões, merece ser rejeitada a alegação de cerceamento de defesa, passando-se ao exame do mérito recursal.

2. Do mérito:

O apelo merece parcial acolhimento.

Discute-se no presente recurso se a residência da parte autora, ora apelada, construída clandestinamente e possivelmente em área ambientalmente protegida, pode ou não ser servida de energia elétrica, considerando as especificidades do caso concreto.

Predomina no TJSC entendimento no sentido de que o serviço de fornecimento de energia elétrica, em regra, não deve ser executado em favor de edificações irregularmente construídas em área de preservação permanente. Nesse sentido, colhe-se o seguinte acórdão deste Órgão Fracionário:

"ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO DEMONSTRANDO QUE O IMÓVEL NÃO SE ENCONTRA LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A CONSTRUÇÃO É REGULAR, SOBRETUDO PELA AUSÊNCIA DE ALVARÁ OU DE HABITE-SE. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.'Em princípio, não é ilegal nem indevida a recusa da concessionária de ligar à sua rede de energia elétrica edificação clandestina realizada sem o necessário alvará de licença do Município, em Área de Preservação Permanente e também porque a empresa restou proibida judicialmente de efetuar a instalação da energia elétrica em imóveis irregulares. A não comprovação da regularidade da construção e da localização do imóvel em área residencial consolidada em local de preservação permanente impede a concessão de segurança para fins de fornecimento de energia elétrica' (TJSC, AC. em MS. n. 2013.002235-0, rel. Des. Jaime Ramos, j. 13.06.13)." (TJSC, Apelação n. 0300076-59.2016.8.24.0029, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-02-2021).

No mesmo sentido, citem-se as seguintes decisões das demais Câmaras de Direito Público desta Corte: TJSC, Apelação n. 0305971-16.2017.8.24.0045, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-07-2021; Apelação n...

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