Acórdão Nº 5000635-33.2017.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 07-03-2024

Número do processo5000635-33.2017.8.24.0008
Data07 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000635-33.2017.8.24.0008/SC



RELATOR: Juiz GIANCARLO BREMER NONES


APELANTE: MARIO FRANCISCO DOS REIS CARDOSO (EXEQUENTE) APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Tratam-se de apelações interpostas por OI S.A. (em recuperação judicial) e Mário Francisco dos Reis Cardoso contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, nos autos da ação de cumprimento de sentença n. 5000635-33.2017.8.24.0008, que acolheu parcialmente a impugnação oposta pela executada, para reconhecer o excesso na execução proposta, homologar o último cálculo apresentado pelo perito judicial e decretar extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC (evento 72, SENT1).
Para tanto, a apelante OI S.A. arguiu, em preliminar, incidência do previsto no art. 9 da Lei 11.101/05 para o caso de não habilitação do crédito sob cumprimento na Recuperação Judicial da executada, devendo incidir todos os efeitos desta na execução futura, incluindo atualização dos valores até a data do pedido de recuperação, e prosseguimento do feito executório apenas após o encerramento do plano de pagamento dos credores homologado na RJ.
No mérito, alegou incorreção na aplicação das transformações acionárias havidas, bem como o afastamento dos juros sobre capital próprio incluídos no cálculo homologado (evento 80, APELAÇÃO1).
Por seu turno, o apelante Mário Francisco dos Reis Cardoso pugnou pelo afastamento da amortização havida em relação às ações de telefonia móvel, devendo estas serem ressarcidas em sua integralidade.
Ainda, pretendeu o reconhecimento de incorreção no valor do contrato sub judice, e também a reconsideração da extinção da ação de cumprimento, tendo em vista o seu interesse expresso em não habilitar os créditos da recuperação judicial da executada.
Por fim, buscou a declaração de créditos extraconcursais aos honorários advocatícios, como também a sua complementação na fase de liquidação/impugnação (evento 88, APELAÇÃO1).
Em contrarrazões, a executada OI S.A. se manifestou pela manutenção da sentença a quo nos pontos (evento 94, CONTRAZAP1).
Já o exequente arguiu inovação recursal quanto ao apelo da exequente, pugnando pela manutenção incólume do decisum nos pontos (evento 90, CONTRAZAP1).
É o relatório

VOTO


Inicialmente, quanto à preliminar de inovação recursal suscitada pelo exequente em suas contrarrazões ao apelo da executada, ressalta-se que este se limitou ao debate das questões já apresentadas na impugnação aos cálculos homologados em primeiro grau (evento 57, PET1), sendo que os demais pontos arguidos em preliminar nasceram com a sentença proferida, de modo que não se verifica inovação recursal no caso.
Não obstante, percebe-se que, quanto ao pleito de incorreção na aplicação das transformações acionárias havidas no decorrer do período de contratualidade, o apelo não merece ser conhecido no ponto.
Tal conclusão advêm da generalidade do argumento da apelante quanto à suposta incorreção na aplicação dos reflexos provenientes das transformações acionárias ocorridas com a concessionária e suas incorporadoras/sucessoras no decorrer dos anos, uma vez que o bojo do recurso, em nenhum momento, especifica de quais supostas incorreções está tratando, tampouco contrasta essas alegações com os termos da sentença proferida, ferindo não só o regular exercício do contraditório e da ampla defesa da parte contrária, como também o princípio da dialeticidade recursal, conforme já decidiu este Órgão Fracionário:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO E JULGOU EXTINTO O FEITO. RECURSO DA DEVEDORA. [...] EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA E SEM FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGO 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, MATÉRIA QUE NÃO É DE ORDEM PÚBLICA E DEVE SER APRECIADA COMO DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EX OFFICIO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO". (TJSC, Apelação n. 5013018-72.2019.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-03-2023).
Não fosse isso, ressalta-se acerca do ponto que "por consequência da metamorfose societária da Telebrás S/A - que, na década de 1990, foi cindida em 12 holdings regionais (Decreto nº 2.546/98) - o exequente tornou-se acionista da Telesc S/A e, na sequência, da Telepar S/A e das suas sucessoras (Brasil Telecom S/A e OI S/A), porém sempre com quantidade inferior de ações a que faria jus, num desdobrar da integralização tardia dos valores mobiliários da Telebrás S/A. No cálculo indenitário, então, as variações dos valores mobiliários dessas sociedades e os dividendos que deixou de receber não podem ser desprezados; do contrário, a reparação ficaria aquém do ideal". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050522-68.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-09-2023).
Portanto, não se conhece do recurso da OI S.A no ponto, sendo que, na extensão, conhece-se dos demais pleitos.
Quanto ao apelo de Mário Francisco dos Reis Cardoso, preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conhece-se integralmente do recurso.
a) Da apelação interposta por OI S.A
Quanto à extensão de mérito do apelo, adianta-se, merece parcial provimento.
Isso porque, no que tange à incidência, no caso, do previsto no art. 9 da Lei 11.101/05, decidiu recentemente à Segunda Seção do STJ que "é de suma relevância atentar, uma vez mais, para o fato de que a novação operada pela concessão da recuperação judicial - a ensejar a extinção da obrigação originária e a criação de uma nova obrigação, devidamente delineada no plano homologado judicialmente - atinge todos os créditos concursais, indistintamente, tenham sido eles habilitados ou não no processo recuperacional. Como assentado, o credor concursal, de fato, não é obrigado a habilitar seu crédito na recuperação judicial, embora esteja indistintamente submetido aos seus efeitos". (Recurso Especial nº 1.655.705/SP, Trecho do voto do Min. Marco Aurélio Bellize, Segunda Seção, J. em 25.5.2022).
Desse modo, considerando que todos os créditos de natureza concursal, habilitados ou não, devem obedecer aos ditames estabelecidos na recuperação judicial (RJ), resta evidente que o exequente, ao optar por aguardar o encerramento do cumprimento do plano de credores homologado para executar seu crédito individualmente pela via executiva, deve observar os limites promovidos na RJ, até mesmo como forma de garantir equidade entre todos os credores que buscam a satisfação de seus créditos constituídos antes do pedido de recuperação, não ocasionando qualquer espécie de privilégio entre os interessados, ou mesmo discrepância entres as manobras de cobrança.
Sendo assim, ao contrário do afirmado pelo juízo a quo em sua sentença, incide no caso os preceitos estabelecidos pelo art. 9 da Lei 11.101/05, incluindo atualização dos valores até a data do pedido de recuperação, e prosseguimento do feito executório apenas após o encerramento do plano de credores homologado na RJ.
Sobre o assunto, já decidiu este Órgão Fracionário:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. DECISÃO NA ORIGEM QUE REPUTOU...

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