Acórdão Nº 5000635-84.2021.8.24.0075 do Quarta Câmara de Direito Civil, 22-09-2022

Número do processo5000635-84.2021.8.24.0075
Data22 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000635-84.2021.8.24.0075/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000635-84.2021.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: ZULAMAR TEREZINHA DE AVILA CRUZ (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Zulamar Terezinha de Ávila Cruz (autora) interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 21, SENT1) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, aforada em desfavor de Banco Pan S.A. (réu), julgou improcedentes os pedidos exordiais.

Em atenção aos princípios relacionados à economia e à celeridade processual, adota-se para o relatório e esclarecimento dos fatos àquele redigido pelo Magistrado de Origem na sentença (Evento 21), porquanto retrata com fidedignidade a questão em litígio e a tramitação da demanda a ser julgada.

Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e pedido de indenização por dano moral ajuizada por ZULAMAR TEREZINHA DE AVILA CRUZ em face de BANCO PAN S.A., fundada na ausência de consentimento válido da contratante ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.

A pretensão de mérito é de declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável, com a consequente restituição em dobro os descontos realizados nos últimos anos. Pede, também, a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. Valorou a causa no valor de R$ 14.122,80 (quatorze mil, cento e vinte e dois reais e oitenta centavos).

A ação foi recebida, com deferimento da gratuidade de justiça e ordem de citação do réu para, querendo, apresentar contestação e exibir os documentos pertinentes à relação em discussão na causa

O réu contestou alegando a regularidade da contratação, já que a autora contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável, tendo plena ciência desse fato; que a liberação do dinheiro por depósito na conta da mutuária se deu por imposição da Instrução Normativa do INSS n.º 28/2008.

Acompanhou a contestação (evento 15) o contrato (contrato 3), uma solicitação de saque (contrato 4) e as faturas do cartão (fatura 5, 6 e 7).

A autora apresentou réplica (evento X).

Sentenciando, o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.

Diante da total sucumbência de seus pedidos, condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, este fixados em 10% sobre o valor da causa, corrigido do ajuizamento e com juros de mora do trânsito em julgado, suspensa a exigibilidade das verbas, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.

Inconformada com a prestação jurisdicional, a autora apela e apresenta suas razões recursais (Evento 25, APELAÇÃO1, p. 1-5), arguindo, em síntese, que foi induzida a erro na realização do contrato de empréstimo consignado que formalizou com o banco demandado.

Para tanto, relata que "é evidente que o que fugir dos limites da exceção será enquadrado na regra, cuja consequência é a nulidade de pleno direito. Cobrar por meio de "fatura adicional" é a forma de comprometer ainda mais o valor mensal recebido pelo titular de benefício previdenciário, o que viola a nítida intenção do legislador estampada no art. 114 da LBPS. Em síntese, o réu não está agindo apenas em desconformidade com as normas do CDC, mas também com os limites estabelecidos pela Lei de benefícios" (p. 4).

Desse modo, sob o argumento de que há "evidentes violações aos preceitos e garantias do CDC e da Lei 8.213/91 que o apelante faz jus à procedência de todos os pedidos veiculados na Inicial" (p. 5) requer o provimento do recurso para a reforma da sentença objurgada.

Intimada, a demandada apresentou contrarrazões, alegando preliminarmente a impossibilidade de conhecimento do reclamo, ante a violação do princípio da dialeticidade, e requerendo, ao fim, o desprovimento do apelo (Evento 31, CONTRAZ1, p. 1-17).

Distribuídos os autos, ante a informação constante no Evento 6, INF1, no sentido de que devido "às sugestões de alterações de classe e/ou assunto e prevenção mencionadas abaixo, a competência para processamento e julgamento do presente recurso, salvo melhor juízo, seria de uma das Câmaras de Direito Civil" sobreveio decisão determinando a redistribuição" (Evento 8, DESPADEC1).

Os autos, então, vieram-me conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação combatendo decisão proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, demanda na qual se discute a contratação de cartão de crédito com margem consignada, em tese, não foi pactuado com o aceite e a devida ciência da consumidora/apelante, a qual aduz que foi levada a erro no negócio jurídico que efetuou de empréstimo consignado com o apelado.

De início, prudente destacar que a sentença foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e das regras de competência interna instituídas pelo Regimento Interno desta Corte e válidas a partir de 1º-2-2019, razão pela qual tais normas devem disciplinar o cabimento, processamento e análise do presente recurso.

Como cediço, nos termos do disposto nos arts. 132, inciso VIII, e 133, ambos do...

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