Acórdão Nº 5000636-17.2019.8.24.0018 do Sexta Câmara de Direito Civil, 16-03-2021

Número do processo5000636-17.2019.8.24.0018
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000636-17.2019.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


APELANTE: ROSA DE PAULA (AUTOR) APELADO: BANCO PINE S/A (RÉU)


RELATÓRIO


Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório de sentença do magistrado Ederson Tortelli, in verbis:
ROSA DE PAULA aforou(aram) AÇÃO DECLARATÓRIA contra BANCO PINE S/A, já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev. 01, doc. 1), alegou(aram): 1) recebe benefício previdenciário e constatou diversos descontos realizados; 2) ao solicitar o extrato de seu benefício, verificou a existência do contrato de empréstimo n. 500003506657; 3) o referido contrato teve inicio em 05-2006, no valor de R$1.668,77, e era para ser quitado em 36 parcelas fixas, entretanto, após o desconto da primeira parcela (R$89,10) o contrato foi excluído; 4) a quantidade de empréstimos em seu benefício não corresponde aos empréstimos contratados; 5) não tem conhecimento da dívida contraída com a parte ré; 6) a parte ré deve juntar documentação que comprove o contrato de empréstimo contraído; 7) sofreu danos materiais no valor atualizado de R$492,53 em relação aos descontos realizados pelo contrato de empréstimo n. 500003506657; 8) sofreu danos morais no valor de R$10.000,00; 9) estão presentes os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova. Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a inversão do ônus da prova; 3) a dispensa da audiência conciliatória; 4) a exibição de documentos; 5) a declaração de ilegalidade dos descontos efetuados; 6) a condenação da parte ré ao pagamento de: a) R$985,06, a título de indenização por dano material; b) R$10.000,00, a título de indenização por dano moral; 7) a produção de provas; 8) a condenação da parte ré às verbas sucumbenciais.No(a) decisão ao ev. 03, foi(ram): 1) dispensada a audiência conciliatória; 2) determinada a citação da parte ré; 3) deferido o benefício da Justiça Gratuita.O(a)(s) réu(ré)(s) foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (ev. 07).Decorreu sem manifestação o prazo para apresentação de resposta pelo(a)(s) réu(ré)(s) (ev. 10).Conclusos os autos.É o relatório necessário.
A parte dispositiva é do seguinte teor, ex vi:
Por todo o exposto:I) com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito;II) CONDENO o(a)(s) autor(a)(es) ao pagamento do valor das custas e das despesas processuais.Quanto ao(à)(s) autor(a)(es), beneficiário(a)(s) da Justiça Gratuita (ev. 1, doc. 6), a cobrança dos encargos da sucumbência fica suspensa na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º).
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a Autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível argumentando, em síntese, que ao revés do juízo de cognição assentado à instância a quo, o prazo prescrional, relativamente ao dies a quo, dar-se-á da data da ciência do evento danoso - Teoria Actio Nata -, e não da data do último desconto realizado na folha previdenciária. Isso porque aplica-se, in casu, o Código de Defesa do Consumidor, e via de consequência, a regra estabelecida no art. 27.
Frente ao contexto suso, requereu a reforma do decisum objurgado para, acolhendo-se as teses recursais: (i) conceder a benesse da gratuidade judiciária; (ii) o afastamento da prescrição e, consequentemente, a condenação da parte adversa ao pagamento do quantum descrito à exordial a título de danos morais.
Sem contrarrazões, porquanto decretada a revelia da parte ré.
Inicialmente distribuído ao Exmo. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, que compõe a c. Terceira Câmara de Direito Comercial, o Órgão Fracionário decidiu, por votação unânime, declinar da competência para apreciação e julgamento do feito a uma das Câmaras Civis deste Sodalício, ante a incompetência material.
Após, por sorteio, os autos vieram-me conclusos na data 17-06-2020

VOTO


Ab initio, uma vez que a sentença recorrida foi publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil (evento 23), convém anotar que o caso será analisado sob o regramento da novel legislação, em consonância com o Enunciado Administrativo n. 3, do Superior Tribunal de Justiça.
Isto posto, embora próprio e tempestivo, o presente reclamo comporta, tão somente, parcial conhecimento, na medida que torna-se prescindível a esta Corte de Justiça ratificar o beneplácito da justiça gratuita concedido à instância a quo.
No particular, verifica-se que o juízo de origem, ao prolatar a sentença objurgada, concedeu à Autora os benefícios da justiça gratuita nos seguintes termos: "Quanto ao(à)(s) autor(a)(es), beneficiário(a)(s) da Justiça Gratuita (ev. 1, doc. 6), a cobrança dos encargos da sucumbência fica suspensa na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º)" (evento 12).
Assim sendo, "uma vez que regularmente deferido, o beneplácito da justiça gratuita...

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