Acórdão Nº 5000636-73.2022.8.24.0030 do Quinta Câmara Criminal, 22-09-2022

Número do processo5000636-73.2022.8.24.0030
Data22 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5000636-73.2022.8.24.0030/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

APELANTE: FABIO MARTINS ROSA (ACUSADO) APELANTE: JABES NASCIMENTO CHAVES (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Fábio Martins Rosa e Jabes Nascimento Chaves, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, conforme os fatos narrados na peça acusatória (evento 1 da ação penal):

No dia 9 de fevereiro de 2022, por volta das 19 horas, os denunciados Fábio Martins Rosa e Jabes Nascimento Chaves, utilizando o veículo Renault Sandero, de placa QIS-7302, com a finalidade de traficância, transportaram, da cidade de Içara/SC até serem abordados na Rodovia BR-101, na altura do KM 292, no bairro Guaiúba, nesta cidade e Comarca de Imbituba, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, aproximadamente 1,017 kg (um quilo e dezessete gramas) de substância ilícita conhecida como cocaína.

Em busca veicular, os policiais militares encontraram o entorpecente embaixo do banco do carona. Além disso, foram apreendidos 3 (três) aparelhos celulares e a quantia de R$ 243,00 (duzentos e quarenta e três reais) em espécie.

A substância apreendida refere-se à droga conhecida popularmente como cocaína, que possui a capacidade de provocar dependência física e/ou psíquica, sendo o comércio e uso dela proscrito em todo o Território Nacional, nos termos da Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

Os réus foram citados (evento 21 da ação penal) e apresentaram resposta à acusação (eventos 26 da ação penal).

A denúncia e a defesa foram recebidas e, não sendo caso de absolvição sumária, foi designada a audiência de instrução e julgamento (evento 34 da ação penal).

Na audiência foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como interrogado os acusados (evento 83 da ação penal).

Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais pelas partes (eventos 89 e 99 da ação penal), sobreveio a sentença, com o seguinte dispositivo (evento 103 da ação penal):

À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para:

A) CONDENAR FÁBIO MARTINS ROSA como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, aplicando-lhe pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato para cada dia.

B) CONDENAR JABES NASCIMENTO CHAVES como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, aplicando-lhe pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato para cada dia.

Nego aos condenados o direito de recorrerem em liberdade, pois permaneceram presos durante toda a instrução criminal, continuando necessária a manutenção da segregação cautelar como garantia à ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva, conforme já exposto acima.

Irresignados, os acusados interpuseram recurso de apelação. Nas suas razões, requerem o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06) (evento 125 da ação penal).

O Ministério Público apresentou as contrarrazões (evento 133 da ação penal) e os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Sr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 8 deste procedimento).

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos legais, o presente recurso é conhecido.

Como sumariado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Fábio Martins Rosa e Jabes Nascimento Chaves contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Imbituba, que condenou: 1) o acusado Fábio à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06; e 2) o réu Jabes à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito disposto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (evento 103 da ação penal).

Nas suas razões, os recorrentes postulam pela aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.

Adianta-se que razão não lhes assiste.

Com efeito, o Magistrado a quo entendeu não ser possível a aplicação do tráfico privilegiado, em virtude da comprovação acerca da dedicação à atividade criminosa, conforme se observa dos seguintes trechos (evento 103 da ação penal):

[...]

Ainda, como visto, inviável o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4° do artigo 33 da Lei de 11.343/06, pois provado que FÁBIO e JABES, apesar de exercerem concomitantemente atividade lícita (venda de cosméticos), também estavam dedicados ao narcotráfico, já que tinham como função fazer o transporte de drogas em favor de Everton Costa e "Menor".

Com visto, além do transporte de 1 quilo de cocaína, no dia 09/02/2022, também fizeram o transporte de maconha em 28/01/2022 (20 quilos) e em pelo menos uma data anterior, o que não deixa dúvida sobre a reiteração delitiva.

Aliás, o fato de terem sido denunciados pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/06 (Ação Penal n. 5001819-79.2022.8.24.0030) corrobora a dedicação cometimento de crimes e a inviabilidade do reconhecimento do tráfico privilegiado.

Pois bem. O § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06 está assim redigido:

§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não...

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