Acórdão Nº 5000636-93.2015.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 22-06-2021

Número do processo5000636-93.2015.8.24.0038
Data22 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000636-93.2015.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: VALNEI FERNANDES (EXEQUENTE)


RELATÓRIO


Oi S.A. - Em Recuperação Judicial interpôs Recurso de Apelação contra a sentença prolatada pela Magistrada oficiante na 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville - doutora Viviane Isabel Speck de Souza - nos autos do cumprimento de sentença proposto por Valnei Fernandes, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:
Ante o exposto:
ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BRASIL TELECOM S.A. (OI S.A.), resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTA a execução aforada por VALNEI FERNANDES, com fulcro no art. 59 da Lei 11.101/2005.
Custas pela parte executada.
CONDENO a parte executada ao pagamento de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, já incluídos no valor das certidões a serem expedidas, uma vez que a intimação para o pagamento voluntário do débito ocorreu antes do pedido de recuperação judicial da devedora.
CONDENO a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte executada/impugnante, ante o acolhimento parcial da impugnação (RESP n. 1134186/RS), os quais fixo em 15% do valor da parcela que sucumbiu, nos termos do art. 85, §2º, e 86 do Código de Processo Civil.
Destaque-se, todavia, que a cobrança das verbas sucumbenciais fica suspensa de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que a eventual oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório sujeitará a parte recorrente ao pagamento de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, condenação esta não agasalhada pela justiça gratuita (art. 98, § 4º, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ao trânsito em julgado da presente decisão, EXPEÇAM-SE as certidões para fins de habilitação de crédito no juízo da recuperação judicial, nos seguintes termos:
a) no valor de R$ 12.283,10 (doze mil duzentos e oitenta e três reais e dez centavos) em favor da parte exequente; e
b) no valor de R$ 3.126,60 (três mil cento e vinte e seis reais e sessenta centavos) em favor do procurador da parte exequente.
Após, adotadas as providências pertinentes à cobrança das custas processuais, arquive-se.
(Evento 58, primeiro grau, destaques no original).
Em suas razões recursais, a Recorrente advoga, em síntese, que: (a) "não houve a dedução da quantidade de ações já emitidas à época da integralização do contrato"; (b) "o correto fator de incorporação a ser considerado corresponde a 4,0015946198, coeficiente, este, apurado pela empresa Pricewaterhouse Coopers Transaction Support S/C Ltda."; (c) "O cálculo realizado possui erro material na parcela de Juros Sobre Capital Próprio paga pela Telesc Celular"; e (d) "os valores apurados a título de indenização de reserva especial de ágio não são devidos pela Ré".
As contrarrazões foram apresentadas (Evento 72, primeiro grau).
Empós, os autos ascenderam a este grau de jurisdição, sendo distribuídos por sorteio para a Sexta Câmara de Direito Civil que, em decisão unipessoal de lavra do preclaro Desembargador André Luiz Dacol, declinou da competência para apreciar a matéria e determinou a remessa do processo à esta relatoria por prevenção em razão do processo n. 0031843-16.2006.8.24.0038 (Evento 7).
Por fim, o feito volveu concluso para julgamento.
É o necessário escorço

VOTO


Primeiramente, conheço do Recurso porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade.
Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 30-11-20, isto é, já na vigência do CPC/15.
Uma vez vencidas essas premissas, passo à análise do Reclamo.
1 Da amortização das ações
Advoga a Insurgente pela necessidade de amortização das ações da telefonia móvel entregues na época da integralização do contrato de participação financeira.
Razão não lhe assiste.
Joeirando os autos, mais especificamente o título executivo judicial, observo que houve expresso deferimento à percepção das ações advindas da telefonia móvel em igual número às da fixa, quando ocorreu a cisão.
Ademais, é fato incontroverso que as Partes celebraram contrato de participação financeira.
Entretanto, não há no feito prova cabal no sentido de indicar a emissão acionária da totalidade das ações de telefonia celular em favor do Exequente, ônus que incumbia à Ré prestadora de serviço público, detentora de ampla gama documental, por força do art. 373, inciso II, do Novo Código de Ritos.
Logo, indefiro o pedido de dedução (amortização) de qualquer ação para o fim de se apurar o quantum debeatur inerente à telefonia móvel. De igual sorte, são devidos os consectários apurados das ações faltantes da telefonia celular.
2 Da alteração societária
Agita a Ré que o coeficiente de conversão acionária encontra-se equivocado.
No entanto, a pretensão não encontra condição de ser encampada.
É...

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