Acórdão Nº 5000638-86.2022.8.24.0048 do Segunda Turma Recursal, 06-12-2022

Número do processo5000638-86.2022.8.24.0048
Data06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000638-86.2022.8.24.0048/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: JOSEANE MORETTI (AUTOR) RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei n. 9.099/95, servindo a súmula de julgamento como acórdão.

Pelo exposto, voto no sentido de (i) deferir o benefício da Justiça gratuita em favor da recorrente, e (ii) negar provimento ao recurso por ela interposto. Custas e honorários pela recorrente, estes arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95, restando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade.

Documento eletrônico assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310035764973v3 e do código CRC 0fc9eeb6.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARGANI DE MELLOData e Hora: 6/12/2022, às 15:51:57





RECURSO CÍVEL Nº 5000638-86.2022.8.24.0048/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: JOSEANE MORETTI (AUTOR) RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)

EMENTA

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. MÉRITO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. AUTOR RESIDENTE EM JOINVILLE/SC. PROCURADOR COM ESCRITÓRIO EM CUIABÁ/MT. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E PODERES ESPECÍFICOS. CASO QUE SE DIFERENCIA DOS ANTERIORMENTE JULGADOS POR ESTA TURMA RECURSAL. PROCURAÇÃO SEM ASSINATURA DE PRÓPRIO PUNHO OU DIGITAL. FIRMA LANÇADA NA PROCURAÇÃO EVIDENTEMENTE DIVERSA DAQUELA CONSTANTE NO DOCUMENTO DE IDENTIDADE APRESENTADO. PROVIDÊNCIA QUE SE MOSTRA ADEQUADA À HIPÓTESE. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA NO PRAZO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS EM GRAU RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DA INSTÂNCIA. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS EM CASO SEMELHANTE: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE...

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