Acórdão Nº 5000639-84.2019.8.24.0013 do Quinta Câmara Criminal, 17-12-2020

Número do processo5000639-84.2019.8.24.0013
Data17 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5000639-84.2019.8.24.0013/SC



RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA


APELANTE: ALEX FERNANDO DOS SANTOS (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O Ministério Público ofereceu denúncia contra Alex Fernando dos Santos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na inicial acusatória (doc. 2):
No dia 26 de outubro, por volta das 22h30min, na Avenida Bandeirantes, na altura do bairro Mello, em Campo Erê/SC, o denunciado Alex Fernando dos Santos, imbuído de evidente animus necandi, agindo por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, atropelou dolosamente a vítima Diego Medeiros, causando-lhe lesões corporais que o levaram a óbito, conforme se vê pela declaração de óbito acostada aos autos (inquérito 1, documento 7). Conforme se apurou, a vítima Diego Medeiros e o autor Alex Fernando dos Santos estavam juntos com outros familiares na residência localizada na rua Terezinha Beltrame, fundos, onde ingeriram bebida alcoólica, e após uma brincadeira entre o autor e a vítima, desencadeou-se um desentendimento entre eles, tendo Diego saído do local. Na ocasião, Roseli Alves dos Santos, Viviane Vater, Rosane Sassi e Edson de Jesus dos Santos também saíram e se dirigiam para o bairro Mello, e logo atrás deles, acompanhavam Crislaine Cabral e Sandra Cabral, a convivente de Diego. Todos pararam na avenida Bandeirantes, momento em que Alex se aproximou com seu veículo Ford/Fiesta, de placas MDT-9727, em alta velocidade, parou próximo a eles, e mirou contra a vítima, acelerando o automóvel e intencionalmente colidiu em Diego Medeiros, o arrastando por cerca de 10 metros, se evadindo do local na sequência, culminando no falecimento da vítima. Denota-se que o crime de homicídio foi cometido por motivo fútil, desproporcional, consistente em prévio desentendimento banal ocorrido entre a vítima e denunciado, que estavam "se bobeando", ou seja, fazendo brincadeiras de 1 "passar a mão um no outro e se dar socos" . Ainda, o crime foi cometido mediante o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que o denunciado Alex Fernando dos Santos, estando a bordo de um veículo, foi atrás da vítima e a surpreendeu com o atropelamento, não lhe sendo possível esboçar qualquer reação, tendo o denunciado fugido em seguida
Processado o feito, sobreveio decisão que admitiu a acusação e pronunciou o acusado Alex Fernando dos Santos pela prática do delito descrito no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (doc. 62).
Submetido a julgamento, o Tribunal do Júri julgou procedente a denúncia, condenado Alex Fernando dos Santos à pena de 9 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 1º, do Código Penal (doc. 345).
Inconformado com a prestação jurisdicional, o acusado interpôs recurso de apelação. Em suas razões (doc. 350), pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, ao argumento de que "as circunstâncias judiciais são todas favoráveis ao recorrente, não havendo motivos para que sua pena seja acima do mínimo legal."
Alegou que "A Magistrada apenas fundamentou o aumento da pena unicamente no fato de que a morte da vítima produziu danos emocionais nos familiares do ofendido, tendo atingido sua família, já que possuía dois filhos."
Sustentou que "é necessário a reforma do julgado, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal cominado ao homicídio privilegiado, reformando-se também a redução aplicada para o máximo possível (1/3)."
Foram apresentadas contrarrazões pelo órgão ministerial (doc. 353), nas quais pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira (doc. 3), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 490046v6 e do código CRC df3acf16.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 27/11/2020, às 16:47:31
















Apelação Criminal Nº 5000639-84.2019.8.24.0013/SC



RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA


APELANTE: ALEX FERNANDO DOS SANTOS (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


O acusado, ainda que não tenha feito menção ao dispositivo processual, interpôs apelo com fundamento no art. 593, III, "c", do Código de Processo Penal, o qual prevê que "caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: das decisões do Tribunal do Júri, quando: houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança."
Tal hipótese é possível quando há, na aplicação da pena, algum equívoco. Como a individualização da sanção penal é matéria afeta ao juiz presidente, o Tribunal ad quem "pode corrigir a distorção diretamente" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 1.137).
Assim, passo à análise da dosimetria da pena.
Na primeira etapa da individualização da sanção criminal, a magistrada presidente fixou a pena-base acima do mínimo legal, em razão dos seguintes fundamentos (doc. 345):
A culpabilidade é superior aos crimes da mesma espécie por uma série de fatores, mas a maior parte destes fatores, por também configurarem outras circunstâncias judiciais, agravantes ou qualificadoras, serão considerados ao tempo e modo nesta dosimetria. Esta sobreposição entre a circunstância da culpabilidade e outras de primeira fase deve-se à definição do termo (juízo de reprovação que recai sobre o autor de um fato típico e ilícito porque lhe era exigível conduta diversa), que é bastante ampla e remete à reprovabilidade do crime como um todo. Será considerada aqui, então, apenas que o acusado é pessoa que apresenta alguma instrução, possuía emprego, enfim, contava com uma vida razoavelmente estruturada, do que se pode extrair que o crime não decorreu de necessidades elementares da vida humana. O acusado não vivia uma grave situação de falta grave de bens materiais ou sob um contexto de vulnerabilidade social. Assim, era mais exigível que ele, no caso concreto, diante das possibilidades com as quais convivia, tivesse optado por comportamento distinto da prática de crime. O acusado não é portador de maus antecedentes (e. 7 dos autos n. 5000628-55.2019.8.24.0013). Nada foi aferido em relação à conduta social e personalidade do acusado. Os motivos do delito não justificam a majoração da pena. As circunstâncias do crime foram mais graves que os da mesma espécie porque o crime foi praticado mediante atropelamento que causou as extensas e diversas lesões descritas no laudo do e. 156, o que, ainda que não suficiente para caracterizar meio cruel, ultrapassa o que se pode estabelecer o que se pode considerar um homicídio médio ou homicídio padrão, aquele em que, por exemplo, em que desferido um tiro ou um golpe fatal. As consequências da conduta superam as da generalidade dos crimes da mesma espécie, pois, novamente considerando os múltiplos possíveis cenários dos crimes de homicídio, neste em específico resultou na perda da vida de alguém ainda jovem (30 anos de idade), o que por certo é uma perda maior e produziu dano emocional nos familiares do ofendido maiores do que normalmente ocorre na generalidade dos crimes de homicídio. Além disso, o crime atingiu a família do ofendido, especialmente seus dois filhos ainda crianças (certidão de óbito do e. 13, doc. 1, p. 16, dos autos n. 5000639-84.2019.8.24.0013). Tudo isso, repita-se, são consequências que vão além do estritamente necessário à configuração do tipo e, assim, podem e devem ser utilizadas na dosimetria da pena. De outro lado, o comportamento da vítima, aquele manifestado na briga anterior com o acusado na residência deste, contribuiu para a ocorrência do crime. Portanto, partindo sempre do mínimo, mas considerando, no aumento ou diminuição, o intervalo entre a pena mínima e a máxima (único critério coerente com o sistema de margens adotado pelo Código Penal, especialmente em face ao grande intervalo entre...

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