Acórdão Nº 5000640-90.2019.8.24.0006 do Sexta Câmara de Direito Civil, 19-10-2021

Número do processo5000640-90.2019.8.24.0006
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000640-90.2019.8.24.0006/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO

APELANTE: GILMAR CORSO (AUTOR) ADVOGADO: JOSE ANTONIO FRANCISCO PATRICIO (OAB SC056237) ADVOGADO: JAIR IRINEU BERNARDO (OAB SC013802) APELADO: SEBASTIAO SCHWAMBACH (Espólio) E OUTRO

RELATÓRIO

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (Ev. 39), in verbis:

"Gilmar Corso ajuizou AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPUSÓRIA contra Espólio de Sebastião Schwambach, representado pela inventariante Lucia Schwambach, alegando, resumidamente, em operação irretratável e irrevogável de compromisso de compra e venda, adquiriu dos herdeiros do falecido proprietário o lote A integrante da M-15.252, do CRI de Balneário Piçarras-SC, pagando o valor estabelecido, dando plena quitação pelo negócio, recusando-se o espólio requerido, todavia, a efetuar o cumprimento da contraprestação acordada, qual seja, a outorga da escritura pública definitiva.

Requereu, portanto, a prolação do julgado que valha como título a ser transcrito na circunscrição imobiliária competente.

Inexotisa a tentiva de composição, dada a ausência do demandado na solenidade conciliatória aprazada (EVENTO 30).

Citada (EVENTO 27), a parte ré deixou fluir in albis o prazo defensivo (EVENTO 31).

Vieram conclusos os autos." (grifos no original)

Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra da MM. Magistrada Nayana Scherer (Ev. 39), julgando a demanda nos seguintes termos:

"ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Gilmar Corso contra Espólio de Sebastião Schwambach, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno o demandante no pagamento das custas e despesas processuais, deixando, todavia, de arbitrar honorários advocatícios, por tratar-se de pretensão não resistida.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."

Irresignado com a prestação jurisdicional, o autor interpôs recurso de apelação (Ev. 42), aduzindo, em síntese, terem os herdeiros do requerido alienado em seu favor o terreno de matrícula n. 15.252, registrado no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Piçarras/SC, com o intento de obter recursos para arcar com as despesas do inventário, resultando em pacto irretratável e irrevogável. Assevera que, mesmo depois de constituídos em mora, e passados mais de 10 (dez) anos da abertura da ação de inventário, o espólio e sua inventariante não demonstraram o menor interesse em concluí-lo, obstaculizando a outorga da escritura pública definitiva do imóvel objeto da controvérsia. Reputa que a aludida outorga, prevista contratualmente, configura obrigação de única e inteira responsabilidade dos promitentes vendedores, consoante o integral cumprimento do contrato pelo demandante, que deu plena quitação do preço ajustado. Pelo exposto, pugna a reforma da Sentença para julgar procedente o pedido inicial e, sucessivamente, requer seja autorizado a comprovar nos autos o recolhimento dos impostos devidos sobre a adjudicação pretendida.

Intimado a recolher as diligências necessárias ao cumprimento de mandado por oficial de justiça (Ev. 48), porquanto devolvido o ofício de intimação endereçado à inventariante, o demandante manifestou-se pelo descabimento da intimação da parte adversa para contrarrazoar o feito (Ev. 51), ao argumento de que o requerido foi declarado revel.

Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.

Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.

Assim, devidamente recolhidas as custas de preparo recursal pelo apelante (Ev. 45), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal.

2. Mérito

Trata-se de recurso de apelação interposto por Gilmar Corso contra Sentença que, nos autos da "Ação de Adjudicação Compulsória" n. 5000640-90.2019.8.24.0006, por si ajuizada em face de Espólio...

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