Acórdão Nº 5000641-25.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 05-04-2022

Número do processo5000641-25.2021.8.24.0000
Data05 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5000641-25.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

AGRAVANTE: ANDERSON PAULO DA SILVA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Anderson Paulo da Silva interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0007130-35.2019.8.24.0033, determinou a expedição de alvará, para pagamento dos honorários contratuais destacados da parcela principal do precatório, com as retenções tributárias referentes às pessoas físicas (evento 49, EP1G).

Alega, em suas razões, que "antes mesmo da sentença proferida no processo de conhecimento, o Agravante juntou aos autos contrato de honorários firmado com seu cliente e TERMO DE CESSÃO do contrato em favor da SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ocasião em que requereu o destaque no PRECATÓRIO da verba honorária contratual", bem como que "a sentença homologatória do acordo entre as partes (evento 1), reconheceu como credora da verba honorária contratual o Agravante - Sociedade de Advogados" (evento 1, INIC1, fl. 04), com a consequente isenção do imposto de renda, "revestindo-se a questão, inclusive, de coisa julgada". Defende ainda, que antes da expedição do precatório foi colacionado aos autos nova procuração "com indicação expressa que os procuradores fazem parte da Sociedade de Advogados" (evento 1, INIC1, fl. 05), e documentação comprovando que a pessoa jurídica é optante do Simples Nacional, de modo que plenamente possível a expedição do precatório em favor da sociedade, sem a retenção do imposto de renda. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma do decisum.

Diante da ausência de recolhimento do preparo, determinou-se ao Agravante a comprovação da alegada hipossuficiência financeira ou ainda, o pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção (evento 6, EP2G), tendo o insurgente promovido o seu adimplemento (evento 10 e 11, EP2G).

Admitido o recurso, a liminar foi reputada prejudicada, ante a determinação de sobrestamento do feito pelo Juízo a quo (evento 13, EP2G).

O Agravado não apresentou contraminuta (evento 24, EP2G).

Este é o relatório.

VOTO

A admissibilidade do recurso já foi realizada, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, quando do recebimento do agravo (evento 13, EP2G).

Alega o Agravante/Exequente, em suas razões, que "antes mesmo da sentença proferida no processo de conhecimento, o Agravante juntou aos autos contrato de honorários firmado com seu cliente e TERMO DE CESSÃO do contrato em favor da SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ocasião em que requereu o destaque no PRECATÓRIO da verba honorária contratual", e que "a sentença homologatória do acordo entre as partes (evento 1), reconheceu como credora da verba honorária contratual o Agravante - Sociedade de Advogados" (evento 1, INIC1, fl. 04), com a consequente isenção do imposto de renda, "revestindo-se a questão, inclusive, de coisa julgada". Defende ainda, que antes da expedição do precatório foi colacionado aos autos nova procuração "com indicação expressa que os procuradores fazem parte da Sociedade de Advogados" (evento 1, INIC1, fl. 05), bem como documentação comprovando que a pessoa jurídica é optante do Simples Nacional, de modo que plenamente possível a expedição do precatório em favor da sociedade, sem a retenção do imposto de renda.

O recurso, adianta-se, não comporta provimento.

Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença proferida nos autos n. 0307730-85.2016.8.24.0033, onde homologado o acordo firmado pelo Agravante/Exequente e o Agravado/Executado INSS. A sentença homologatória foi proferida nos seguintes termos (evento 1, EP1G):

"[...] I-HOMOLOGO o acordo acostado às pp. 140-141 para que produza os efeitos designados pelas partes.

[...]

V - Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, vez que as partes não possuem interesse recursal, uma vez que ambas pleitearam pela expedição de precatório e RPV.

VI - Em seguida, registre-se e autue-se como Cumprimento de Sentença em autos apartados, incluindo a sociedade de advogados mencionada à p. 155 no polo ativo do feito.

VII - Após, expeça-se Requisição de Pagamento de Precatório, para pagamento do montante principal, por meio eletrônico, ao Excelentíssimo Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, solicitando que requisite à autoridade da Fazenda Pública o pagamento do débito ora exequendo, observando a ordem de apresentação do precatório e a conta do respectivo crédito, uma vez que ele ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, previsto no art.17, §1º, da Lei n.10.259/2001.

Destaque-se o percentual de 30% sobre o valor principal a título de honorários advocatícios contratuais em favor da sociedade Ana Cristina da Veiga Dias & Dalto Dias Advogados Associados (CNPJ 23.812.115/0001-86).

A teor do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, trata-se de valor com caráter alimentar e não há incidência do imposto de renda, nos termos do art. 35, inciso II, alínea k do do Decreto n. 9.580/2018.

Saliento que também não haverá incidência de contribuição previdenciária, conforme art. 214, § 9º, inciso I, do Decreto n. 3.048/99.[...]"

Em seguida, foi proferida a decisão agravada (evento 49, EP1G):

"[...] O art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), prevê que os instrumentos procuratórios devem ser outorgados individualmente aos advogados "e indicar a sociedade de que façam parte" (negritei).

O art. 85, § 15, do Código de Processo Civil, por sua vez estabelece que o "advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14" (negritei).

Quando há atuação no feito somente dos advogados individualmente, pode ocorrer o repasse/cessão do crédito relativo aos honorários à sociedade que integra. Todavia, neste caso, deve haver a retenção do imposto de renda com alíquota aplicável às pessoas físicas.

Isso, pois, os sujeitos passivos da obrigação tributária do imposto de renda são os advogados enquanto pessoas físicas, já que "[...] as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes" (art. 123 do CTN).

Para que não incida o tributo no momento da expedição do alvará, quando o valor for destinado à pessoa jurídica optante do Simples Nacional, deve-se vislumbrar a atuação desta no feito, o que permite dizer que ela é a beneficiária do crédito. Para tanto, a procuração outorgada pelo cliente há de fazer referência à sociedade de advogados. Nesse sentido:

O serviço não se considera prestado pela sociedade na hipótese em que a procuração não contém qualquer referência à mesma, impedindo, portanto, que o levantamento da verba honorária seja feito em nome da pessoa jurídica com seus efeitos tributários diversos daqueles que operam quando o quantum é percebido uti singuli pelo advogado2.(negritei).

E mais:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MANDATO OUTORGADO AO ADVOGADO. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EM NOME DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. LEI 8.906/94, ARTIGO 15, § 3º, DA LEI 8.906/94. NOVEL ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL SÚMULA 168/STJ. 1. Os serviços advocatícios não se consideram prestados pela sociedade na hipótese em que a procuração não contém qualquer referência à mesma, impedindo, portanto, que o levantamento da verba honorária seja feito em nome da pessoa jurídica com seus efeitos tributários diversos daqueles que operam quando o quantum é percebido uti singuli pelo advogado. Precedentes do STJ: AgRg no Prc 769/DF, CORTE ESPECIAL, DJe 23/03/2009; AgRg no Ag 1252853/DF, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/06/2010; e AgRg no REsp 918.642/SP, SEXTA TURMA, DJe 31/08/2009. 2. O artigo 15, § 3º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), determina que, no caso de serviços advocatícios prestados por sociedade de advogados, as procurações devem ser outorgadas individualmente aos causídicos e indicar a sociedade de que façam parte. 3. Os serviços advocatícios prestados por sociedade de advogados pressupõe que, nas procurações outorgadas...

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