Acórdão Nº 5000641-42.2019.8.24.0017 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 01-12-2022

Número do processo5000641-42.2019.8.24.0017
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000641-42.2019.8.24.0017/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000641-42.2019.8.24.0017/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

APELANTE: ROSINHO DE OLIVEIRA FERREIRA (EMBARGANTE) ADVOGADO: MARCELA SILVESTRE RITTES (OAB SC036935) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SAO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SAO MIGUEL SC/PR/RS (EMBARGADO) ADVOGADO: SUELEN TIESCA PEREIRA NIENOW (OAB SC029601) ADVOGADO: Rafael Nienow (OAB SC019218)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo embargante-executado, Rosinho de Oliveria Ferreira, da sentença de lavra do Juízo de Direito da Unidade Regional de Direito Bancário do Extremo Oeste Catarinense da Comarca de Anchieta, Dr. Fernando Vieira Luiz, que, nos autos dos embargos à execução (cédula de crédito bancário) opostos em face Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados São Miguel do Oeste, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Em síntese, o apelante aponta que a ação executiva não foi instruída com os documentos necessários, uma vez que o exequente não apresentou "aos autos os extratos da conta corrente onde foi disponibilizada a quantia, especialmente porque está estabelecido em contrato que as parcelas seriam cobradas nesta conta através de débito automático", razão pela qual busca a extinção da execução.

Ainda, pede pela concessão da gratuidade da justiça.

Pautou-se, por fim, pelo provimento do apelo.

Apresentadas as contrarrazões (evento 47).

É o relatório.

VOTO

I. Admissibilidade

De plano, defiro o pedido da gratuidade da justiça formulado pelo apelante, porquanto as circunstancias estampadas nos autos não demonstram realidade diversa daquela por ele declarada.

Portanto, concede-se a gratuidade da justiça tão somente para fins de isenção do preparo recursal (art. 98, § 5º, do CPC).

Dito isso, conheço do apelo, porque presentes os requisitos legais.



II. Caso concreto

Trata-se, na origem, de embargos opostos por Rosinho de Oliveria Ferreira à execução (cédula de crédito bancário) antes ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados São Miguel do Oeste.

O feito se desenvolveu regularmente e sobreveio sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, contra a qual o executado-embargante apresentou...

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