Acórdão Nº 5000643-58.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 17-03-2022

Número do processo5000643-58.2022.8.24.0000
Data17 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5000643-58.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. AGRAVADO: JOSE RICARDO JANUARIO

RELATÓRIO

Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos da ação de busca e apreensão n. 5013719-04.2021.8.24.0092, por si ajuizada em desfavor de Andrei Manoel Pereira, na qual a magistrada singular determinou a emenda da inicial, a fim de comprovar a regular constituição em mora do devedor, nos seguintes termos (evento 8):

"I- É certo que "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" (Súmula nº 72 do STJ).

II- Da análise dos autos, porém, verifica-se que a parte autora enviou a notificação extrajudicial por e-mail registrado (evento 1, notificação 7).

III- Assim, ante a ausência de prova de regular constituição em mora, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, emendar a inicial (art. 321, caput, do CPC), sob pena de indeferimento.

IV- Decorrido o prazo, voltem conclusos."

Alega o insurgente, em linhas gerais, que é perfeitamente válida a notificação extrajudicial eletrônica, bastando a demonstração de envio do correio eletrônico da parte devedora para que o requisito seja atendido, sendo desnecessária a pessoabilidade da notificação. Requer o conhecimento do recuso, a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o seu provimento a fim de declarar a validade da notificação eletrônica enviada ao endereço eletrônico informado no contrato para constituir o devedor/agravado em mora.

A atribuição de efeito suspensivo restou indeferida (evento 7) e não houve apresentação de contrarrazões.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento de decisão interlocutória que determinou a emenda da petição inicial na ação de busca e apreensão n. 5013719-04.2021.8.24.0092, movida pela agravante em desfavor do agravado.

Pretende a agravante, em síntese, o reconhecimento da validade da notificação por meio de correspondência eletrônica.

Sem razão, adianta-se.

A ação está fundamentada no art. 3° do Decreto-lei n. 911/69, com redação conferida pela Lei n. 13.043/2014, o qual dispõe que: "o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário".

E, embora a mora decorra do simples vencimento do prazo para pagamento, imprescinde seja comprovada "por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". (art. 2°, § 2°, do Decreto-lei n. 911/69).

Como se vê, diferente do que faz crer a instituição financeira agravante, é necessário o recebimento, ainda que por terceiro, da notificação.

Assim, para além da previsão no Decreto-Lei ora mencionado, a interpretação da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça ("A comprovação da mora é indispensável à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente") revela que a constituição em mora é pressuposto à deflagração da busca e apreensão.

In casu, não se olvida que a documentação encartada com a petição inicial revela o envio de e-mail nominado "Comunicado Santander" ao endereço eletrônico fornecido pelo devedor na contratação e que ele chegou ao destinatário, de acordo com o "recibo registrado" (evento 1, doc.7, pp. 1-3).

Isso porque, conforme já sinalizado na decisão de indeferimento da antecipação da tutela recursal, o envio de notificação expedida por e-mail ao devedor, ainda que certificado o seu recebimento pelo provedor de internet, não equivale à notificação por carta com aviso de recebimento entregue no endereço físico do devedor.

A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já deixou assentado: "Em situações similares, esta Corte reconheceu a irregularidade da constituição do devedor em mora por meio de correspondência eletrônica - e-mail -, inclusive com revogação da liminar de busca e apreensão. Dessa forma, nos termos da jurisprudência anteriormente citada, não há falar em reforma do acórdão recorrido, pois, embora desnecessário o recebimento da notificação pelo próprio devedor, exige-se, pelo menos, a comprovação de que efetivamente houve o recebimento no endereço do seu domicílio, por meio do aviso de recebimento, o que não foi demonstrado na hipótese dos autos" (REsp 1888680, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2-9-2020).

No mesmo rumo, desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, IV, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA VIA CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). EXIGÊNCIA DE ENVIO POR CARTA...

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