Acórdão Nº 5000645-48.2021.8.24.0910 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 21-07-2021
Número do processo | 5000645-48.2021.8.24.0910 |
Data | 21 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | MANDADO DE SEGURANÇA TR |
Tipo de documento | Acórdão |
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5000645-48.2021.8.24.0910/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
IMPETRANTE: CAROL BUHR IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Carol Buhr em face da decisão unipessoal proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Indaial, que determinou nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000717-53.2021.8.24.0031, determinou a suspensão do feito até a fixação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1075.
Em síntese, sustentou que a decisão de sobrestamento é teratológica e ilegal, uma vez que os pedidos formulados possuem conteúdo mandamental e, portanto, a ação não versa sobre a questão delimitada pela Corte Superior.
Com razão.
Assim como já me manifestei em análise do pedido de liminar, trata-se de cumprimento de sentença proposto em decorrência do trânsito em julgado do acórdão exarado nos autos do Recurso Inominado n. 0302324-26.2015.8.24.0031. Reconheceu-se, naquela oportunidade, o direito da parte autora a realizar procedimento administrativo de progressão por merecimento, determinando ao Município de Indaial à submissão da servidora à avaliação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Extrai-se da ementa:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE INDAIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DIREITO À PROGRESSÃO POR MERECIMENTO E CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AOS VALORES, COM BASE NA LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL N. 1.983/1990 (PLANO DE CARREIRA E PROGRESSÃO FUNCIONAL). TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA. COMPATIBILIDADE COM A LEI ORGÂNICA E O ESTATUTO DO SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE INDAIAL. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPLÍCITA OU TÁCITA PELAS LEIS POSTERIORES. VÍCIO FORMAL DE CONSTITUCIONALIDADE OU DE LEGALIDADE NÃO VERIFICADOS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO PROMOVER À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR, NA FORMA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PAGAMENTO, ENTRETANTO, CONDICIONADO À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0302324-26.2015.8.24.0031, de Indaial, rela. Ana Karina Arruda Anzanello, Segunda Turma Recursal, j. 11-08-2020).
Ato contínuo, sobreveio a ordem judicial de Evento n. 3, para suspensão do feito até julgamento definitivo da tese afetada...
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
IMPETRANTE: CAROL BUHR IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Carol Buhr em face da decisão unipessoal proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Indaial, que determinou nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000717-53.2021.8.24.0031, determinou a suspensão do feito até a fixação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1075.
Em síntese, sustentou que a decisão de sobrestamento é teratológica e ilegal, uma vez que os pedidos formulados possuem conteúdo mandamental e, portanto, a ação não versa sobre a questão delimitada pela Corte Superior.
Com razão.
Assim como já me manifestei em análise do pedido de liminar, trata-se de cumprimento de sentença proposto em decorrência do trânsito em julgado do acórdão exarado nos autos do Recurso Inominado n. 0302324-26.2015.8.24.0031. Reconheceu-se, naquela oportunidade, o direito da parte autora a realizar procedimento administrativo de progressão por merecimento, determinando ao Município de Indaial à submissão da servidora à avaliação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Extrai-se da ementa:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO COMINATÓRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE INDAIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DIREITO À PROGRESSÃO POR MERECIMENTO E CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AOS VALORES, COM BASE NA LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL N. 1.983/1990 (PLANO DE CARREIRA E PROGRESSÃO FUNCIONAL). TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA. COMPATIBILIDADE COM A LEI ORGÂNICA E O ESTATUTO DO SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE INDAIAL. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPLÍCITA OU TÁCITA PELAS LEIS POSTERIORES. VÍCIO FORMAL DE CONSTITUCIONALIDADE OU DE LEGALIDADE NÃO VERIFICADOS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO PROMOVER À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR, NA FORMA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PAGAMENTO, ENTRETANTO, CONDICIONADO À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0302324-26.2015.8.24.0031, de Indaial, rela. Ana Karina Arruda Anzanello, Segunda Turma Recursal, j. 11-08-2020).
Ato contínuo, sobreveio a ordem judicial de Evento n. 3, para suspensão do feito até julgamento definitivo da tese afetada...
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