Acórdão Nº 5000645-49.2020.8.24.0242 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 08-06-2022

Número do processo5000645-49.2020.8.24.0242
Data08 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Tipo de documentoAcórdão
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000645-49.2020.8.24.0242/SC

RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: ALDEMIR GASPERINI (ACUSADO)

RELATÓRIO

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

VOTO

Voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença de evento 22 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Sem custas.

Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310025150771v2 e do código CRC 4802da66.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINIData e Hora: 13/6/2022, às 12:22:42





APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000645-49.2020.8.24.0242/SC

RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: ALDEMIR GASPERINI (ACUSADO)

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE LESÃO CORPORAL - ARTIGO 129 DO CP - RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - SENTENÇA QUE, FUNDAMENTADA NO ENUNCIADO 113 DO FONAJE, HOMOLOGOU RETRATAÇÃO E JULGOU EXTINTA A PUNIBILIDADE - RECURSO DA ACUSAÇÃO - PLEITO DE QUE A RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO SOMENTE PODE SER REALIZADA ATÉ O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA (ART. 25 DO CPP) - INCOMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO QUE AMPARA O SISTEMA DOS JUIZADOS - ART. 79 DA LEI N. 9.099/95 - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença de evento 22 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas...

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