Acórdão Nº 5000647-24.2019.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 31-08-2021

Número do processo5000647-24.2019.8.24.0090
Data31 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000647-24.2019.8.24.0090/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: MILTON LUIZ AMARO LAUREANO (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Insurge-se o ESTADO DE SANTA CATARINA contra a sentença anexada no Evento 17, da lavra do juiz Fernando de Castro Faria, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, sustentando, em síntese, que (i) os juros de mora devem incidir após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 167, do CTN, e da Súmula 188, do STJ, e (ii) a parte autora aplicou juros de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela e considerou como devido o 13º no mês de novembro e não no mês de dezembro.

Contrarrazões apresentadas no Evento 27.

O reclamo merece parcial provimento.

(i) O termo inicial dos juros de mora, em caso de repetição do indébito tributário, efetivamente corresponde à data do trânsito em julgado da sentença.

Neste sentido, colhe-se da jurisprudência:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL E FÉRIAS GOZADAS. DISTINÇÃO ENTRE VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. EXAÇÃO INDEVIDA APENAS EM RELAÇÃO AO TERÇO CONSTITUCIONAL E AS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. PRECEDENTES. RECURSO DO AUTOR NEGADO. (...) TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 188 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMA NO PONTO. Nas ações que buscam a não incidência do imposto de renda, bem como a repetição do indébito, com a restituição de valores indevidamente recolhidos, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado, conforme disposto no parágrafo único do artigo 167 do Código Tributário Nacional. (...) (TJSC, Apelação Cível n. 0334473-36.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-09-2019).

(ii) O artigo 1°, da Lei 7.130/87, estabelece que:

O valor da gratificação natalina, devida aos servidores civis e militares, ativos e inativos da Administração Direta e Autárquica, dos Três Poderes do Estado, será equivalente à remuneração ou proventos do mês de dezembro de cada exercício.

Ocorre que restou demonstrado pelo recorrido que, no ano de 2018, a gratificação natalina foi percebida no mês de novembro (Evento 01 - CHEQ8), momento em que ocorreu o desconto relativo ao imposto de renda do 13º salário, de modo que o ressarcimento é devido...

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