Acórdão Nº 5000647-43.2020.8.24.0040 do Primeira Câmara Criminal, 03-03-2022

Número do processo5000647-43.2020.8.24.0040
Data03 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5000647-43.2020.8.24.0040/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

APELANTE: RAFAEL PEREIRA RIBEIRO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

A representante do Ministério Público, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra Rafael Pereira Ribeiro, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, pelos fatos assim narrados na preambular acusatória, in verbis (fl. 01 do Evento 01 dos autos da ação penal):

No dia 20 de janeiro de 2020, por volta das 22h30min, na esquina das Ruas Monsenhor Gilbert e Prefeito Guimarães Cabral, bairro Magalhães, município de Laguna/SC, o denunciado RAFAEL PEREIRA RIBEIRO, vulgo "Rato", "Ratinho" ou "Torrá", agindo com manifesta intenção de matar, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar Rafael Demétrio Soares, vulgo "Sapo", uma vez que efetuou 4 (quatro) disparos de arma de fogo na sua direção, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo pericial n. 9417.2020.75.

Ressalte-se que o denunciado RAFAEL PEREIRA RIBEIRO, vulgo "Rato", "Ratinho" ou "Torrá", somente não logrou êxito em sua empreitada criminosa por circunstâncias alheias à sua vontade, tendo em vista que a vítima conseguiu se evadir do local, obtendo pronto socorro e o tratamento médico adequado a tempo e modo.

O crime foi praticado de modo que dificultou a defesa da vítima, tendo em vista que Rafael Demétrio Soares, vulgo "Sapo", foi alvejado com os tiros pelas costas, enquanto estava caminhando, desprevenido e desarmado, sem condições de poder esboçar o mínimo gesto defensivo, bem como esperar referida ação. (Grifos no original).

Encerrada a primeira fase da instrução processual, o MM. Juiz a quo, convencido da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes da autoria do crime, pronunciou o acusado, para que fosse submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade (Evento 187 dos autos da ação penal).

Contra referida decisão, a defesa interpôs recurso em sentido estrito (Eventos 197 e 202 dos autos da ação penal), tendo esta 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em acórdão da lavra deste Relator, decidido, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento (Evento 16 dos autos de segundo grau).

Transitada em julgado a decisão de pronúncia (Evento 224 dos autos da ação penal), o acusado foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. Na aludida oportunidade, fiel à deliberação do Conselho de Sentença, o Juízo a quo julgou procedente a denúncia, para condenar o réu à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade (Evento 524 dos autos da ação penal).

Irresignada, a defesa do acusado interpôs recurso de apelação (Evento 501 dos autos da ação penal). Nas respectivas razões recursais, pugnou pela anulação do julgamento, ao argumento de que a condenação mostrou-se frontalmente contrária à prova dos autos. Subsidiariamente, requereu o afastamento da qualificadora referente à utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima. No que concerne à dosimetria da pena, pleiteou, na segunda etapa, a redução do quantum fracionário de aumento relacionado à reincidência; e, na terceira fase, a redução referente à tentativa, para que seja estipulada em 2/3 (dois terços), em decorrência do iter criminis percorrido pelo agente (Evento 542 dos autos da ação penal).

Em contrarrazões, a representante do Ministério Público requereu o parcial conhecimento e, no mérito, desprovimento do recurso defensivo (Evento 551 dos autos da ação penal).

Após a ascensão dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, opinou pelo parcial conhecimento e desprovimento do inconformismo (Evento 32 dos autos de segundo grau).

É o relatório.

Documento eletrônico assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1878181v15 e do código CRC 586d1b24.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATOData e Hora: 24/2/2022, às 20:12:22





Apelação Criminal Nº 5000647-43.2020.8.24.0040/SC

RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

APELANTE: RAFAEL PEREIRA RIBEIRO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

O recurso de apelação sob análise volta-se contra a sentença de primeiro grau que, fiel à deliberação efetuada pelo Tribunal do Júri, condenou Rafael Pereira Ribeiro pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise de seu objeto.

I - Da suposta contrariedade à prova dos autos

A defesa aduz que o julgamento efetuado pelo Tribunal do Júri mostrou-se contrário à prova dos autos. Sustenta, nesse sentido, que não existem provas de que o réu foi o autor do homicídio descrito na inicial. Outrossim, alega inaplicabilidade da qualificadora prevista no § 2º, inciso IV, do art. 121 do Código Penal.

Sabe-se que as decisões do Tribunal do Júri, em princípio, não são passíveis de reavaliação pela instância recursal, por conta do princípio da soberania dos vereditos, expressamente previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal, garantindo-se o duplo grau de jurisdição nos exatos termos do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal.

Embora o dispositivo em questão preveja o recurso de apelação contra as decisões do júri quando "for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos" (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal), tal possibilidade encontra seus limites no supramencionado preceito constitucional, que impede a reavaliação dos elementos probantes pelo Tribunal.

Cabe ao Tribunal, tão somente, verificar se a decisão dos jurados encontra amparo, ainda que mínimo, no conjunto probatório disponível nos autos, sendo vedado novo revolvimento e sopesamento probatórios, de modo que deverá se averiguar unicamente se a decisão tomada pelos jurados encontra, ou não, suporte suficiente nos elementos que instruem o feito.

Guilherme de Souza Nucci, a respeito do assunto, leciona:

O ideal é anular o julgamento, em juízo rescisório, determinando a realização de outro, quando efetivamente o Conselho de Sentença equivocou-se, adotando tese integralmente incompatível com a prova dos autos. Não cabe a anulação, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir. Exemplo disso seria a anulação do julgamento porque o Conselho de Sentença considerou fútil o ciúme, motivo do crime. Ora, se existe prova de que o delito foi, realmente, praticado por tal motivo, escolheram os jurados essa qualificadora, por entenderem adequada ao caso concreto. Não é decisão manifestamente contrária à prova, mas situa-se no campo da interpretação da prova, o que é bem diferente. Consideramos que a cautela, na anulação das decisões do júri, deve ser redobrada, para não transformar o Tribunal togado na real instância de julgamento dos crimes contra a vida. (Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 1026).

Nesse mesmo passo, extrai-se da jurisprudência deste Sodalício:

Em se tratando de júri, somente a decisão em manifesto confronto com os elementos do processo, totalmente dissociada da reconstituição fática trazida aos autos, é que pode ensejar a nulidade do julgamento. No caso, foi adotada a versão que pareceu mais convincente aos jurados, a qual encontra amparo nas provas existentes no feito (Apelação Criminal n. 2010.033055-7, rel. Des. Torres Marques, Terceira Câmara Criminal, j. 13.9.2011). (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.082611-8, de Joaçaba, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 10/12/2015).

Registre-se, a propósito, que, no que tange à valoração da prova, os jurados estão submetidos ao princípio da íntima convicção, o que possibilita a livre apreciação da prova sem necessidade de motivação da decisão.

Em exame à prova carreada aos autos, entendo que o pleito do réu/apelante não deve prosperar, haja vista que a decisão dos jurados encontra o necessário amparo probatório.

Isso porque, a partir das provas colacionadas, é plausível se concluir que Rafael Pereira Ribeiro, vulgo "Rato", "Ratinho" ou "Torrá", imbuído de ânimo homicida, efetuou quatro disparos de arma de fogo...

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