Acórdão Nº 5000647-69.2019.8.24.0075 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 26-10-2021

Número do processo5000647-69.2019.8.24.0075
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000647-69.2019.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: ANDREIA ATAYDE FLORIANO (RÉU) APELANTE: LUCIANO DA SILVA CRUZ (RÉU) APELANTE: LUCIANO DA SILVA CRUZ & CIA LTDA (RÉU) APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Andréia Atayde Floriano, Luciano da Silva Cruz e Luciano da Silva Cruz & Cia Ltda. interpuseram Recurso de Apelação - ev. 107, autos de origem - contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão - doutor Eron Pinter Pizzolatti - nos autos dos embargos monitórios que opõem os Recorrentes em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:

Ante todo o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os EMBARGOS MONITÓRIOS movidos e, via de consequência, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial, CONDENANDO os Requeridos/Embargantes à pagarem ao Autor/Embargado a quantia de R$ 93.279,64, atualizada conforme os encargos contratados.

CONDENO os Embargantes/Requeridos, ainda, ao pagamento das custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, forte nos artigos 85, § 2º, do CPC.

(ev. 86, autos de origem).

Em suas razões recursais, os Apelantes aduzem, em epítome, que: a) "tratando-se de cédulas de crédito bancário, não basta apenas apresentar o título e a evolução da dívida após a inadimplência, sendo necessária a apresentação dos extratos e de planilha de cálculo detalhada, onde se apontem todos os encargos, juros, enfim, todas as incidências financeiras desde o momento da contratação"; b) "é obrigação do autor da ação monitória anexar, junto à peça vestibular, a memória de cálculo, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 700, §§ 2º e 4º, do Código de Ritos"; c) "Uma vez demonstrada a existência de encadeamento contratual (fato este não contestado pela apelada), assiste aos apelantes/embargantes o direito de revisar todas as operações que antecederam o contrato objeto da ação monitória"; d) "só com a apresentação dos contratos prévios seria possível que os embargantes, que pretendem a revisão de todo o encadeamento processual, conseguirão afirmar, com precisão, o valor realmente devido à instituição financeira"; e e) "A condenação da apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais recursais".

As contrarrazões foram apresentadas - ev. 112, autos de origem.

O feito ascendeu a este grau de jurisdição, sendo distribuído à esta relatoria por sorteio.

Empós, escoado o prazo de 5 (cinco) dias conferido ao Advogado do Apelado para regularizar a situação cadastral junto ao sistema e-proc - art. 9º, inciso IV, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5 - os autos volveram conclusos para julgamento.

É o necessário escorço.

VOTO

Primeiramente, conheço do Recurso porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade.

Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 22-6-21, isto é, já na vigência do CPC/15.

1 Da inépcia da inicial

Os Recorrentes afirmam que: a) "tratando-se de cédulas de crédito bancário, não basta apenas apresentar o título e a evolução da dívida após a inadimplência, sendo necessária a apresentação dos extratos e de planilha de cálculo detalhada, onde se apontem todos os encargos, juros, enfim, todas as incidências financeiras desde o momento da contratação"; e b) "é obrigação do autor da ação monitória anexar, junto à peça vestibular, a memória de cálculo, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 700, §§ 2º e 4º, do Código de Ritos".

Razão não lhes assiste.

A presente ação monitória está pautada no "Contrato de Abertura de Crédito Rotativo - Pessoa Jurídica - Banrisul Giro n. 2013042132100082000157/00035, Agência C/C n. 0421 06.851972.0-1" (ev. 1, anexo 10, autos de origem).

Especificamente quanto ao contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente - hipótese retratada nestes autos - a Súmula n. 247 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".

In casu, o Banco instruiu a demanda com os extratos de movimentação da conta, que revelam a evolução dos lançamentos realizados diretamente na...

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