Acórdão Nº 5000648-24.2019.8.24.0085 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 06-10-2020

Número do processo5000648-24.2019.8.24.0085
Data06 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000648-24.2019.8.24.0085/SC



RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI


APELANTE: MALVINA MARTIM ANTUNES (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A.


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por MALVINA MARTIM ANTUNES da sentença proferida nos autos da "Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral" n. 5000648-24.2019.8.24.0085 aforada contra BANCO PAN S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 30):
Ante o exposto, resolvo o mérito e REJEITO (CPC, art. 487, I) os pedidos formulados por Malvina Martim Antunes nesta demanda intentada em face de BANCO PANAMERICANO.
REVOGO eventual tutela de urgência deferida em sede antecipatória.
Em face do princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais (CPC, art. 82, § 2°) e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e, ainda, o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, § 2°, I a IV).
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da já concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950 (Evento 3).
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE com as providências e cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A apelante sustenta, em síntese, que: a) "nunca objetivou contratar empréstimo via cartão de crédito, no qual há sobrecarga de juros em comparação com o empréstimo consignado disponibilizados a aposentados e pensionistas"; b) "EM MOMENTO ALGUM a autora foi informada que o empréstimo em questão se tratava de um cartão" de crédito, mas sim de um empréstimo consignado "padrão", tanto é que a sistemática realizada pela ré se deu de forma idêntica a um empréstimo consignado normal"; c) "foi induzida a erro, crente de que contratava um serviço, quando, em verdade, outro lhe foi vendido, guinada, a parte ré, pela mais firme má-fé contratual"; d) manifesto é o dever do Banco de indenizar a autora pelo abalo moral experimentado em razão de sua prática abusiva. Diante disso, requer "o PROVIMENTO do presente recurso de Apelação, na forma das razões ante alinhavadas, para reformar a sentença de 1º grau, dando procedência total aos pedidos da lide" (doc 31).
Com a apresentação de contrarrazões (doc 32), ascenderam os autos a esta Corte

VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Cuida-se, na hipótese, de "Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral", na qual a parte autora pretende ver declarada abusividade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sob a alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado.
Pois bem. Os contratos de Empréstimo Consignado e de Cartão de Crédito com Margem Consignada em benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social foram institucionalizados pela Lei n. 10.820/2003, que "dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências".
Do art. 6º desse diploma colhe-se o seguinte:
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.[...]§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Como se vê, a lei determina que os descontos para contratação de empréstimo consignado e de cartão de crédito devem ficar limitados a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício auferido pelo consumidor.
A lei também é clara...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT