Acórdão Nº 5000650-43.2016.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 02-03-2021

Número do processo5000650-43.2016.8.24.0038
Data02 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000650-43.2016.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


APELANTE: MOACIR ZEFERINO (EXEQUENTE) APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO)


RELATÓRIO


Moacir Zeferino interpôs Apelação Cível (Evento 45, APELAÇÃO1) contra a sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville - doutor Daniel Leite Seiffert Simões - que, nos autos do cumprimento de sentença detonado pelo ora Recorrente em face da Oi S.A. - Em Recuperação Judicial, homologou o cálculo do Expert e julgou extinta a etapa executiva nos seguintes termos:
Homologo, pois, o cálculo pericial, que alcança o montante de R$ 53,06 (cinquenta e três reais e seis centavos), incluídos os honorários advocatícios arbitrados na ação de conhecimento, e por consequência, com fundamento no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução.
Expeça-se a respectiva certidão de crédito em favor da parte exequente. Expeça-se ainda alvará, em favor da parte executada, para levantamento, sem abatimentos ou retenções tributárias, dos valores eventualmente depositados a título de garantia.
Considerando a sucumbência parcial, condeno a parte exequente a pagar metade das custas processuais e honorários advocatícios, de 10% (dez por cento), sobre o proveito econômico decorrente do acolhimento parcial desta impugnação, ao patrono da executada, observada a gratuidade da justiça.
P. R. I. Após, arquive-se.
(Evento 39, SENT1).
Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que: a) faz jus a gratuidade de justiça; b) "merece reforma a decisão supracitada, pois a mesma encontra-se em desacordo com os critérios definidos nas decisões transitadas em julgado, em especial eis que o magistrado baseou seu julgado tão somente nas informações prestadas pela Contadoria Judicial sem o devido enfrentamento da matéria em total inobservância dos atos processuais praticados nos autos"; c) "compulsando-se os autos, verifica-se o respectivo contrato de participação financeira se faz 'ausente' nos autos, pacto este ora objeto da presente demanda (adimplemento contratual) e não a radiografia, tampouco as portarias que já foram objetos de análise e reconhecida as ilegalidades de suas cláusulas, salientando ainda que o contrato fora objeto de pedido exibitório expresso na exordial, bem como após o retorno da segunda instância nos termos do art. 475-B, §1º e §2º do CPC/73, restando a Apelada totalmente inerte em todo o curso processual, recalcitrância esta notória em demandas de mesma natureza"; d) "na ausência do respectivo contrato de participação financeira contendo exato valor e forma de pagamento ajustado entre as partes, o(a) Credor(a), após o retorno da segunda instância, reiterou o pedido inserido na exordial quanto à sua exibição/apresentação, porém com fulcro no art. 475-B, §§1º e 2º do CPC/73, cujo pedido fora 'acolhido' (EVENTO 1 - INF14), restando a Devedora totalmente inerte quanto à apresentação do respectivo contrato (princípio da causalidade), descumprindo injustificadamente a decisão que sequer fora recorrida pela Demandada, conforme se depreende dos atos processuais praticados após o retorno da Segunda Instância, devidamente noticiado na inicial de cumprimento de sentença de EVENTO 1 - PET1, havendo clara preclusão quanto à matéria por parte da Devedora"; e) "o(a) Credor(a) não pode ser prejudicado(a) pelo fator "surpresa", uma vez que sequer a Demandada ventilou a validade dos valores previstos em respectivas portarias na fase cognitiva (arts. 7º, 9º e 10º do CPC/15 - "princípio da não surpresa)"; e f) "para efeitos de prequestionamento, o expresso pronunciamento sobre a negativa da vigência dos dispositivos legais invocados na presente peça recursal, inclusive aqueles expostos no pedido inicial".
Empós, com as contrarrazões (Evento 50, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram redistribuídos a esta relatoria por prevenção em razão do processo n. 0037917-52.2007.8.24.0038, na data de 18-1-21 (Evento 7, segundo grau).
É o necessário escorço

VOTO


Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.

1 Do Inconformismo
1.1 Da justiça gratuita
Requer o Autor a concessão da justiça gratuita.
Entretanto, o prefalado benefício já foi deferido em momento anterior, de maneira que carece ao Demandante interesse de recorrer, o que obsta o enfrentamento do Reclamo nessa seara.

1.2 Do valor do contrato
Almeja o Credor, em resumo, a cassação da decisão recorrida e, diante do descumprimento injustificado do comando judicial para apresentar o respectivo pacto pela Devedora, conforme advertido nos termos do § 5º do art. 524 do CPC/15, reputar como válido o valor do contrato utilizado, no montante de R$ 2.376,00 (dois mil e trezentos e...

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