Acórdão Nº 5000650-84.2021.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 28-04-2021

Número do processo5000650-84.2021.8.24.0000
Data28 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5000650-84.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI


SUSCITANTE: Juízo da 3ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis SUSCITADO: Juízo da 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Florianópolis (Capital) - Eduardo Luz


RELATÓRIO


O Juízo de Direito da 3ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis suscitou conflito negativo de competência em razão de decisão declinatória do Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Florianópolis (Capital) - Eduardo Luz, proferida nos autos de ação pelo rito comum através da qual a autora objetiva discutir a abusividade dos juros praticados pelas Lojas Renner S/A em contrato de cartão de crédito (Autos n. 0005063-20.2019.8.24.0091, Evento 1, Eproc 1).
O Suscitado determinou a remessa dos autos a Vara Especializada "devido à complexidade da demanda e, também, em razão dos princípios que norteiam os juizados especiais tais quais a simplicidade e a informalidade" (Autos supramencionados, Evento 27, Eproc 1).
Ao rejeitar a competência e suscitar o conflito, o Suscitante pontuou que "tendo o jurisdicionado, respeitando o limite máximo estabelecido pela lei quanto ao valor da causa, optado pelo processamento e julgamento da ação perante o Juizado Especial, ainda que relativa à matéria de Direito Bancário, entendo que sua escolha deve ser respeitada" (Autos supramencionados, Evento 33, Eproc 1).
Ao ascender a esta Corte de Justiça, os autos foram distribuídos ao Exmo. Sr. Des. Cláudio Barreto Dutra, integrante da Egrégia Quinta Câmara de Direito Comercial, que não conheceu do conflito e determinou a sua remessa à Câmara de Recursos Delegados (Conflito de Competência n. 5000650-84.2021.8.24.0000, Evento 8, Eproc 2).
Ao final, os autos foram encaminhados à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, em conformidade com o art. 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina

VOTO


Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre os Juízos da 3ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis (Suscitante) e do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Florianópolis (Capital) - Eduardo Luz (Suscitado), nos autos de ação de procedimento comum objetivando a declaração de nulidade de cláusulas contratuais em razão da suposta abusividade dos juros aplicados pela requerida Lojas Renner S/A.
De plano, vale sublinhar que a competência desta Câmara de Recursos Delegados é disciplinada pelo art. 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos:
Art. 75. Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar:
[...]
II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes;
[...].
Como se vê, portanto, o atual Regimento Interno manteve o critério funcional adotado desde o Ato Regimental TJ n. 160, de 21/3/2018, preservando a delegação a esta Câmara para apreciação dos conflitos de competência outrora atribuídos ao Órgão Especial.
A propósito dessa atribuição delegada, convém salientar entendimento há muito sufragado pelo Órgão Especial, no sentido de que, quando a matéria de fundo não transcender as grandes áreas do Direito, compete às Câmaras isoladas dirimi-los.
Nesse sentido, destaca-se o posicionamento firmado no Conflito de Competência n. 0159221-88.2014.8.24.0000, de relatoria do Exmo. Sr. Des. Salim Schead dos Santos, cujo aresto paradigma guarda a seguinte ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E VARA CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ISOLADAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO.
Só se justifica a competência do Órgão Especial para o processamento e julgamento de conflitos de competência quando o fundamento do conflito se fundar em controvérsia sobre a natureza da matéria de fundo discutida na ação e, diante disso, houver confronto entre as grandes áreas do Direito atribuídas a cada um dos Grupos de Câmaras desta Corte, a saber: Direito Civil, Direito Comercial, Direito Público e Direito Penal.
Dessa forma, ainda que o incidente tenha sido instaurado entre juizado especial cível e vara cível, se o fundamento do conflito refoge à definição da natureza da...

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