Acórdão Nº 5000652-13.2016.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 20-10-2022
Número do processo | 5000652-13.2016.8.24.0038 |
Data | 20 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000652-13.2016.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
APELANTE: OFRASIO GOMES DA SILVA (EXEQUENTE) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Oi S/A interpôs recurso de apelação cível (evento 85) contra a sentença prolatada nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de impugnação ao cumprimento da sentença n. 5000652-13.2016.8.24.0038/SC, que acolheu em parte a impugnação, estabeleceu o valor do débito e extinguiu a execução, determinando a expedição de certidão de habilitação do crédito no juízo da recuperação (evento 78). Sustentou, em resumo, a existência de excesso de execução porque o cálculo possui equívocos quanto às transformações acionárias, às alterações societárias, ao número de ações, aos dividendos, aos juros sobre o capital próprio e à reserva de ágio.
Com a resposta (evento 90), os autos vieram a esta Casa.
VOTO
Com o retorno dos autos da segunda instância, o apelado requereu a liquidação da sentença, reclamando o pagamento da quantia de R$54.803,29 (cinquenta e quatro mil oitocentos e três reais e vinte e nove centavos), aí incluídos os honorários advocatícios da condenação (evento 1).
O processo foi recebido como cumprimento da sentença e a empresa de telefonia apresentou impugnação sustentando, em resumo, a existência de excesso de execução (evento 23).
O acionista apresentou manifestação à impugnação (evento 29) e a divergência nos cálculos motivou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento 31), que apurou a existência de débito no valor de R$45.708,33 (quarenta e cinco mil setecentos e oito reais e trinta e três centavos) (eventos 43 e 70). A empresa de telefonia discordou do cálculo e o acionista concordou (eventos 50/51 e 74). A decisão que se seguiu, acolhendo em parte a impugnação e extinguindo o cumprimento de sentença (evento 78), é o objeto do recurso em análise.
No que diz respeito ao alegado excesso de execução, afirma-se que a conta foi elaborada a partir da "Planilha para cálculo da diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT", elaborada pela assessoria de custas da Corregedoria-Geral da Justiça, cuja utilização foi recomendada a todos os contadores das comarcas mediante o Comunicado n. 67/CGJ. Em sendo assim, os mencionados equívocos referentes às transformações acionárias, às alterações societárias, ao número de ações, aos dividendos e aos juros sobre o capital próprio ficam afastados.
Se corretamente utilizada, a referida ferramenta apresenta os valores efetivamente devidos, restando afastado eventual excesso de execução, o que vem sendo afirmado na Câmara:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO...
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
APELANTE: OFRASIO GOMES DA SILVA (EXEQUENTE) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO)
RELATÓRIO
Oi S/A interpôs recurso de apelação cível (evento 85) contra a sentença prolatada nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de impugnação ao cumprimento da sentença n. 5000652-13.2016.8.24.0038/SC, que acolheu em parte a impugnação, estabeleceu o valor do débito e extinguiu a execução, determinando a expedição de certidão de habilitação do crédito no juízo da recuperação (evento 78). Sustentou, em resumo, a existência de excesso de execução porque o cálculo possui equívocos quanto às transformações acionárias, às alterações societárias, ao número de ações, aos dividendos, aos juros sobre o capital próprio e à reserva de ágio.
Com a resposta (evento 90), os autos vieram a esta Casa.
VOTO
Com o retorno dos autos da segunda instância, o apelado requereu a liquidação da sentença, reclamando o pagamento da quantia de R$54.803,29 (cinquenta e quatro mil oitocentos e três reais e vinte e nove centavos), aí incluídos os honorários advocatícios da condenação (evento 1).
O processo foi recebido como cumprimento da sentença e a empresa de telefonia apresentou impugnação sustentando, em resumo, a existência de excesso de execução (evento 23).
O acionista apresentou manifestação à impugnação (evento 29) e a divergência nos cálculos motivou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento 31), que apurou a existência de débito no valor de R$45.708,33 (quarenta e cinco mil setecentos e oito reais e trinta e três centavos) (eventos 43 e 70). A empresa de telefonia discordou do cálculo e o acionista concordou (eventos 50/51 e 74). A decisão que se seguiu, acolhendo em parte a impugnação e extinguindo o cumprimento de sentença (evento 78), é o objeto do recurso em análise.
No que diz respeito ao alegado excesso de execução, afirma-se que a conta foi elaborada a partir da "Planilha para cálculo da diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT", elaborada pela assessoria de custas da Corregedoria-Geral da Justiça, cuja utilização foi recomendada a todos os contadores das comarcas mediante o Comunicado n. 67/CGJ. Em sendo assim, os mencionados equívocos referentes às transformações acionárias, às alterações societárias, ao número de ações, aos dividendos e aos juros sobre o capital próprio ficam afastados.
Se corretamente utilizada, a referida ferramenta apresenta os valores efetivamente devidos, restando afastado eventual excesso de execução, o que vem sendo afirmado na Câmara:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO...
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