Acórdão Nº 5000652-32.2016.8.24.0064 do Quinta Câmara de Direito Civil, 22-09-2020
Número do processo | 5000652-32.2016.8.24.0064 |
Data | 22 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000652-32.2016.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
APELANTE: ROSE KATIA SANTIAGO DE OLIVEIRA (EXEQUENTE) APELADO: POTECAS INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA (EXECUTADO) APELADO: SIMONE RANGEL MARTINS DA SILVA DALLABRIDA (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 27 do primeiro grau):
"A parte exequente manejou o presente cumprimento de sentença visando receber os honorários sucumbenciais fixados na ação de conhecimento.
Entretanto, no decorrer do feito, foi determinada a intimação de Simone Rangel Martins da Silva, advogada que patrocinou a causa em favor de Rose Katia Santiago de Oliveira na ação de conhecimento.
A antiga procuradora alegou que os honorários lhe pertencem (fl. 53), enquanto o atual advogado pleiteou a expedição de alvará em seu favor (fls. 58/59)".
Acresço que a Togada a quo extinguiu o cumprimento de sentença, por meio da decisão cujo dispositivo segue transcrito:
"Assim, ante o pagamento da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
Expeça-se alvará do montante depositado em juízo em favor de Simone Rangel Martins da Silva, conforme dados bancários de fl. 53".
Irresignados, JOSÉ LEOPOLDO NEDEL e LUIZ AUGUSTO SOUZA LOPES interpõem apelação, na qual alegam: a) a antiga advogada, Dra. Simone, não deve receber os honorário, porque não era ela quem respondia pela demanda quando da sentença, tendo ingressado no feito (13.2.2012) apenas após a protocolização da apelação (7.1.2011); b) o acórdão somente confirmou a sentença, de modo que o beneficiado pelos honorários de sucumbência foi terceiro (Dr. Magnus Piber Maciel); c) ao promover o cumprimento de sentença, a Dra. Simone deixou de apresentar o cálculo do valor devido a sua cliente, embora fosse possível pelos documentos constantes do processo; d) devido a essa falha, possibilitou-se que a executada peticionasse, apresentando-se como credora; e) após descobrir que a Dra. Simone havia deixado de advogar, a cliente constituiu os apelantes seus procuradores, de modo que estes ingressaram com dois cumprimentos de sentença, um em relação ao principal, outro cobrando os honorários de sucumbência; f) como a advogada Simone atuou somente no cumprimento de sentença e não obteve o resultado...
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