Acórdão Nº 5000652-48.2021.8.24.0002 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 20-09-2022

Número do processo5000652-48.2021.8.24.0002
Data20 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000652-48.2021.8.24.0002/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: LIGIA TONEZER (EMBARGANTE) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Banco do Brasil S.A. interpôs Recurso de Apelação (Evento 32) contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito oficiante na Unidade Estadual de Direito Bancário nos autos dos embargos à execução que lhe opõe Ligia Tonezer, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os embargos para afastar do contrato nº 40/07273-8 tão somente a cobrança do seguro.

Diante da sucumbência mínima, condeno a parte embargante ao pagamento integral das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.

Em suas razões recursais, o Apelante defende, em síntese, que: a) "não há que se falar que a parte apelada foi compelida pela casa bancária ora apelante a contratar, sendo que o seguro é decorrência da própria natureza do negócio."; b) "Ante a previsibilidade da contratação de seguro tendo em vista sua obrigatoriedade decorrida de lei não que se falar em venda casada ou sequer ausência de contratação dos seguros. Diante destes fatos que os apelados contrataram o "seguro de vida produtor rural" e o "seguro penhor"".; e c) "Com isso, restou clara a contratação do seguro, uma vez que trata-se de seguro decorrente de exigência legal, merecendo a r. sentença objurgada ser cassada no ponto.".

As contrarrazões foram apresentadas (Evento 41).

Empós, os autos ascenderam a este grau de jurisdição, sendo distribuídos para esta relatoria por sorteio.

É o necessário escorço.

VOTO

Primeiramente, conheço do Recurso porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade.

Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 17-2-22, isto é, já na vigência do CPC/15.

1 Do Inconformismo

1.1 Do seguro penhor

Advoga a Instituição Financeira que a contratação de seguro penhor em cédulas rurais não configura venda casada, nos termos do art. 76 do Decreto-Lei n. 167/67.

Razão lhe assiste.

A pretensão executiva foi instruída com cédula de crédito rural (Evento 1, contrato 4, dos autos da execução n. 5003643-65.2019.8.24.0002), a qual é disciplinada pelo Decreto-Lei n. 167/1967.

O art. 76 do indigitado Diploma estabelece que: "Serão segurados, até final resgate da cédula, os bens nela descritos e caracterizados, observada a vigente legislação de seguros obrigatórios".

A propósito, impende ressaltar:

"(...) diversamente do seguro prestamista, também conhecido como seguro de proteção financeira, o qual possui como finalidade a quitação do financiamento bancário em caso de eventual despedida involuntária e/ou evento morte, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12/12/2018), o seguro penhor decorre da própria natureza da avença, objetivando garantir os bens nela elencados, o que o torna devido diante da previsão legal autorizando sua exigência.

(Apelação n. 0300076-07.2019.8.24.0077, Rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 7-12-21, enfatizei).

Acerca do assunto, este Pretório já proclamou:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EMBARGOS MONITÓRIOS E RECONVENÇÃO COM CONTEÚDO REVISIONAL. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE REJEITA OS EMBARGOS E A RECONVENÇÃO E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, ACOLHE O PLEITO INJUNTIVO. RECURSO DA PARTE RÉ/EMBARGANTE/RECONVINTE.

ADUZIDA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MÍNIMA FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA, CONTUDO, QUE ABORDOU...

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