Acórdão Nº 5000653-55.2020.8.24.0006 do Segunda Câmara de Direito Civil, 24-03-2022
Número do processo | 5000653-55.2020.8.24.0006 |
Data | 24 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000653-55.2020.8.24.0006/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Na Comarca de Barra Velha, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. propôs ação regressiva de ressarcimento de danos materiais contra a CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A, objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização regressiva.
Alegou ter firmado contrato de seguro com Hiper Casa Materiais de Construção Eireli, com previsão de cobertura para danos elétricos.
Relatou que no dia 24/1/2019, a unidade consumidora da segurada sofreu oscilação de energia elétrica, deixando equipamentos eletrônicos sem funcionar e prejuízo no montante de R$ 4.594,00 (quatro mil quinhentos e noventa e quatro reais).
Defendeu que a concessionária possui responsabilidade pela ocorrência e que, na qualidade de sub-rogada nos direitos do segurado, tem direito ao ressarcimento dos valores que despendeu.
Citada, a ré contestou e alegou que não houve falha na prestação dos serviços, sendo a ocorrência prontamente solucionada.
Entendeu que não pode ser responsabilizada por eventos fortuitos, afinal, seguiu todas as exigências legais na prevenção de incidentes.
Aduziu que os laudos técnicos apresentados pelo autor não apontam a má-prestação de serviço, não havendo prova do nexo causal com o dano alegado.
Ao arremate, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica.
Em sentença, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Nas razões recursais, a autora alega ter demonstrado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço pela apelada e os danos decorrentes do fato. Entende que a concessionária não conseguiu afastar sua responsabilidade pelo evento danoso, inclusive por ter descumprido a Resolução 414/2010 da ANEEL, o que gera efetiva responsabilidade pelo ressarcimento dos danos.
Defende que a concessionária não demonstrou culpa exclusiva do consumidor, única maneira de afastar sua responsabilidade.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.
2. Mérito Recursal
A súplica recursal é dirigida contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, ao argumento de a concessionária de serviço público ter provado sua exclusão de responsabilidade pelos danos causados nos equipamentos do imóvel segurado.
Por outro lado, a apelante alega ter demonstrado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço pela apelada e os danos decorrentes do fato, e que a concessionária não demonstrou culpa exclusiva dos consumidores, única maneira de afastar sua responsabilidade.
O apelo deve ser improvido.
Deflui da interpretação literal dos arts. 349 e 786, do...
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Na Comarca de Barra Velha, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. propôs ação regressiva de ressarcimento de danos materiais contra a CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A, objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização regressiva.
Alegou ter firmado contrato de seguro com Hiper Casa Materiais de Construção Eireli, com previsão de cobertura para danos elétricos.
Relatou que no dia 24/1/2019, a unidade consumidora da segurada sofreu oscilação de energia elétrica, deixando equipamentos eletrônicos sem funcionar e prejuízo no montante de R$ 4.594,00 (quatro mil quinhentos e noventa e quatro reais).
Defendeu que a concessionária possui responsabilidade pela ocorrência e que, na qualidade de sub-rogada nos direitos do segurado, tem direito ao ressarcimento dos valores que despendeu.
Citada, a ré contestou e alegou que não houve falha na prestação dos serviços, sendo a ocorrência prontamente solucionada.
Entendeu que não pode ser responsabilizada por eventos fortuitos, afinal, seguiu todas as exigências legais na prevenção de incidentes.
Aduziu que os laudos técnicos apresentados pelo autor não apontam a má-prestação de serviço, não havendo prova do nexo causal com o dano alegado.
Ao arremate, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica.
Em sentença, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Nas razões recursais, a autora alega ter demonstrado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço pela apelada e os danos decorrentes do fato. Entende que a concessionária não conseguiu afastar sua responsabilidade pelo evento danoso, inclusive por ter descumprido a Resolução 414/2010 da ANEEL, o que gera efetiva responsabilidade pelo ressarcimento dos danos.
Defende que a concessionária não demonstrou culpa exclusiva do consumidor, única maneira de afastar sua responsabilidade.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.
2. Mérito Recursal
A súplica recursal é dirigida contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, ao argumento de a concessionária de serviço público ter provado sua exclusão de responsabilidade pelos danos causados nos equipamentos do imóvel segurado.
Por outro lado, a apelante alega ter demonstrado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço pela apelada e os danos decorrentes do fato, e que a concessionária não demonstrou culpa exclusiva dos consumidores, única maneira de afastar sua responsabilidade.
O apelo deve ser improvido.
Deflui da interpretação literal dos arts. 349 e 786, do...
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