Acórdão Nº 5000654-71.2019.8.24.0104 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 04-05-2023

Número do processo5000654-71.2019.8.24.0104
Data04 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000654-71.2019.8.24.0104/SC



RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR


APELANTE: EDITE BEATRIZ DALPIAZ (AUTOR) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


EDITE BEATRIZ DALPIAZ interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores, e indenização por dano moral ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, cujo dispositivo restou assim vertido:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDITE BEATRIZ DALPIAZ contra o BANCO BRADESCO S.A., nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança fica sobrestada em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3°, do CPC.
Reconheço a má-fé processual do autor e, por conseguinte, condeno-o ao pagamento da multa prevista no caput do art. 81 do CPC, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, observado o comando legal previsto no art. 98, 4º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Evento 81).
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a parte demandante discorreu acerca da relação contratual estabelecida com o banco e defendeu, em suma, a invalidade do pacto entabulado (cartão de crédito com reserva de margem consignável) e dos descontos efetuados junto ao seu benefício previdenciário. Aduziu que buscou a casa bancária a fim de realizar empréstimo consignado e não contratar cartão de crédito, como de fato ocorreu, partindo-se daí o consentimento equivocado, pois acreditava estar realizando empréstimo e não aderindo a cartão de crédito, pelo que busca a declaração de nulidade do negócio jurídico estabelecido.
Requereu, também, a devolução dos valores indevidamente descontados na forma dobrada.
Pontuou, ainda, a presença dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil, além da ocorrência de danos morais passíveis de compensação pecuniária, ao passo que a instituição financeira não agiu no exercício regular de direito (Evento 87).
Com as contrarrazões (Evento 91), ascenderam os autos a este egrégio Tribunal de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Considerando que o decisum objurgado restou proferido sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo do mencionado diploma legal.
No presente caso, colhe-se dos autos que a parte autora, beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), alega que buscou a instituição financeira a fim de firmar contrato de empréstimo consignado pessoal, com parcelas fixas e pré-estabelecidas, entretanto, foi-lhe concedido cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC -, modalidade contratual diversa da solicitada.
Sublinha-se que esta Câmara Julgadora consolidou entendimento no sentido de reconhecer a prática abusiva e ilegal perpetrada pelas financeiras nas contratações da modalidade de crédito supracitada quando incontestável a violação ao dever legal de informação, situação a ser perquirida em cada caso concreto.
Contudo, o cenário delineado no processo não autoriza tal provimento jurisdicional e demanda solução jurídica diversa, notadamente porque as circunstâncias do caso sub judice evidenciam algumas peculiaridades, conforme análise que segue.
In casu, contrapõe-se a parte autora à pactuação entabulada referente a "Proposta para emissão de cartões de crédito Bradesco" (Evento 49), cuja assinatura não foi impugnada pela recorrente.
Aliás, imperioso destacar que, na inicial, o polo ativo reconhece que buscou crédito junto à instituição financeira demandada, de modo que a insurgência restringe-se à modalidade do mútuo contratada.
Referido instrumento contratual ensejou a averbação da reserva de margem consignável no benefício previdenciário junto ao INSS, a fim de resguardar o direito de cobrança do valor mínimo da parcela na ocorrência de saque, uso do cartão ou liberação de valores pela casa bancária.
Todavia, conforme documentação juntada pela instituição financeira, ficou demonstrado que a parte autora não utilizou o cartão de crédito para realizar saques do crédito disponibilizado ou para aquisição de produtos e serviços. Inclusive, nenhuma fatura de utilização da targeta magnética foi acostada ao feito e, por consectário lógico, não ocorreram quaisquer descontos no benefício previdenciário da parte insurgente.
Dessa forma, é possível observar que somente houve a averbação da margem consignável em favor do banco, sem o implemento de descontos, notadamente porque a pactuação está em "modo de espera" e não tem qualquer reflexo pecuniário enquanto permanecer a inércia da parte consumidora.
Tem-se, por assim dizer, que a efetivação da contratação ou a própria ativação do contrato depende de que a parte autora realize saque/empréstimo ou faça uso regular do cartão, o que, reforça-se, não ocorreu na hipótese em comento.
É o que se extrai do histórico de créditos (Evento 70, DOCUMENTACAO3, p. 01), uma vez que não foi deduzido o valor de R$ 60,18 (sessenta reais e dezoito centavos) do total líquido recebido de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais).
Destaca-se que os procedimentos concernentes à consignação, suspensão e exclusão de descontos em benefícios previdenciários para pagamento de empréstimos e de cartão de crédito podem ser solicitados pela via administrativa e encontram-se previstos na Instrução Normativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) n. 28/2008, que preleciona:
Art. 46. O beneficiário que, a qualquer momento, se sentir prejudicado por operações irregulares ou inexistentes ou que identificar descumprimento do contrato por parte da instituição financeira ou, ainda, de...

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