Acórdão Nº 5000656-16.2017.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 07-10-2021
Número do processo | 5000656-16.2017.8.24.0038 |
Data | 07 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000656-16.2017.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: VALMOR COMANDOLLI (EXEQUENTE)
RELATÓRIO
Oi S/A interpôs recurso de apelação cível (evento 91) contra a sentença prolatada nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de impugnação ao cumprimento da sentença n. 5000656-16.2017.8.24.0038/SC, que acolheu em parte a impugnação, homologou o cálculo da Contadoria Judicial e extinguiu a execução, determinando a expedição de certidão de habilitação do crédito no juízo da recuperação (evento 83). Sustentou, em síntese, a: a) existência de excesso de execução porque os parâmetros estabelecidos para o cálculo possuem equívocos quanto ao valor patrimonial das ações, aos dividendos, aos juros sobre o capital próprio, às alterações societárias, às transformações acionárias e à reserva de ágio, e; b) impossibilidade de aplicação da multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
Com a resposta (evento 96) os autos vieram a esta Casa.
VOTO
Com o retorno dos autos da segunda instância, o apelado requereu a exibição dos documentos necessários à elaboração do cálculo do débito (evento 1), a providência que foi deferida (evento 11). A empresa de telefonia exibiu o relatório de informações cadastrais do contrato firmado pelas partes (evento 31) e o acionista postulou o cumprimento da sentença reclamando o pagamento da quantia de R$13.974,57 (treze mil novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), aí incluídos os honorários advocatícios da condenação (evento 35).
A empresa de telefonia apresentou impugnação alegando, em síntese, excesso de execução (evento 40). Após a manifestação do acionista (evento 44), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (evento 46), que apurou como devido o valor de R$9.365,54 (nove mil trezentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) (eventos 53 e 75).
As partes discordaram do cálculo (eventos 62, 64 e 80/81). A decisão que se seguiu, acolhendo em parte a impugnação, homologando a conta do contador judicial e extinguindo o processo (evento 83), é o objeto do recurso que se está a examinar.
Destaca-se que o cálculo apurado pela Contadoria Judicial foi realizado a partir da "Planilha para cálculo da diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT", elaborada pela assessoria de custas da Corregedoria-Geral da Justiça, cuja utilização foi recomendada a todos os contadores das comarcas mediante o Comunicado n. 67/CGJ. Em...
RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: VALMOR COMANDOLLI (EXEQUENTE)
RELATÓRIO
Oi S/A interpôs recurso de apelação cível (evento 91) contra a sentença prolatada nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de impugnação ao cumprimento da sentença n. 5000656-16.2017.8.24.0038/SC, que acolheu em parte a impugnação, homologou o cálculo da Contadoria Judicial e extinguiu a execução, determinando a expedição de certidão de habilitação do crédito no juízo da recuperação (evento 83). Sustentou, em síntese, a: a) existência de excesso de execução porque os parâmetros estabelecidos para o cálculo possuem equívocos quanto ao valor patrimonial das ações, aos dividendos, aos juros sobre o capital próprio, às alterações societárias, às transformações acionárias e à reserva de ágio, e; b) impossibilidade de aplicação da multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
Com a resposta (evento 96) os autos vieram a esta Casa.
VOTO
Com o retorno dos autos da segunda instância, o apelado requereu a exibição dos documentos necessários à elaboração do cálculo do débito (evento 1), a providência que foi deferida (evento 11). A empresa de telefonia exibiu o relatório de informações cadastrais do contrato firmado pelas partes (evento 31) e o acionista postulou o cumprimento da sentença reclamando o pagamento da quantia de R$13.974,57 (treze mil novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), aí incluídos os honorários advocatícios da condenação (evento 35).
A empresa de telefonia apresentou impugnação alegando, em síntese, excesso de execução (evento 40). Após a manifestação do acionista (evento 44), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (evento 46), que apurou como devido o valor de R$9.365,54 (nove mil trezentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) (eventos 53 e 75).
As partes discordaram do cálculo (eventos 62, 64 e 80/81). A decisão que se seguiu, acolhendo em parte a impugnação, homologando a conta do contador judicial e extinguindo o processo (evento 83), é o objeto do recurso que se está a examinar.
Destaca-se que o cálculo apurado pela Contadoria Judicial foi realizado a partir da "Planilha para cálculo da diferença de subscrição de ações de telefonia - BRT", elaborada pela assessoria de custas da Corregedoria-Geral da Justiça, cuja utilização foi recomendada a todos os contadores das comarcas mediante o Comunicado n. 67/CGJ. Em...
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