Acórdão Nº 5000656-44.2020.8.24.0027 do Quarta Câmara de Direito Civil, 10-11-2022

Número do processo5000656-44.2020.8.24.0027
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000656-44.2020.8.24.0027/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: ANDERSON LANZNASTER (RÉU) APELANTE: GILBERTO LANZNASTER (RÉU) APELANTE: MARLI MORLO LANZNASTER (RÉU) APELADO: GERONIMO LANZNASTER (AUTOR) APELADO: HELENA LANZNASTER (AUTOR)

RELATÓRIO

Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida (evento 152), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:

"Trata-se de "ação declaratória e cancelamento de procuração e escritura pública de compra e venda de parte ideal de imóvel rural e os consequentes registros imobiliários" ajuizada por HELENA LANZNASTER e GERONIMO LANZNASTER em face de MARLI MORLO LANZNASTER, GILBERTO LANZNASTER e ANDERSON LANZNASTER, todos qualificados.

Dizem os autores que GERONIMO outorgou procuração ao seu irmão GILBERTO, em 25.03.1991, com poderes para escriturar uma parte ideal de um imóvel, com a finalidade, na época, de garantir um empréstimo em dinheiro realizado ao autor. Contam que quitaram integralmente o empréstimo e seguiram utilizando normalmente do imóvel até que, em 14.12.2015, o réu GILBERTO utilizou-se da procuração para, maliciosamente e com a finalidade de "repressão" por ter sido acionado judicialmente nos Autos n. 0301622-92.2015.8.24.0027, lavrar uma escritura pública de compra e venda da parte ideal correspondente a 9,5 ha do imóvel objeto da Matrícula n. 15.830 do CRI de Ibirama em favor de seu filho ANDERSON, pelo valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Argumenta que a procuração não descreve precisamente o imóvel, não concede poderes específicos para vendê-lo e foi utilizada para finalidade diversa da pretendida quando de sua confecção, razão pela qual requer a declaração da nulidade do instrumento de mandato e, como consequência, da escritura pública de compra e venda, com fundamento no art. 166, inciso IV, do Código Civil (evento 1).

O pedido de justiça gratuita foi indeferido (evento 3) e as custas foram pagas (eventos 22, 41 e 48).

A audiência de conciliação foi dispensada (evento 30).

Os réus foram citados (eventos 37, 38 e 39) e apresentaram contestação, por meio da qual alegaram, preliminarmente, a decadência da pretensão autoral, nos termos do art. 178 do Código Civil. No mérito, defenderam a validade do negócio jurídico realizado e aduziram que a procuração foi instrumentalizada de livre e espontânea vontade e contendo descrição suficiente do imóvel, além de poderes para realizar a assinatura da escritura pública de compra e venda, sem qualquer relação com algum empréstimo, haja vista que, em sendo o caso, o instrumento de mandato teria previsto prazo determinado. Contam que em 07.06.2018 encaminharam notificação aos autores para realizar a demarcação das terras. Assim, requereram a improcedência dos pedidos iniciais.

No mesmo documento, apresentaram reconvenção pugnando pela demarcação das terras (evento 42).

Houve réplica e contestação à reconvenção (evento 53)

Por meio da decisão do evento 66, indeferiu-se o pedido de justiça gratuita realizado pelos réus/reconvintes; foram afastadas as questões preliminares no que se refere à ação original; extinguiu-se a reconvenção apresentada sem resolução do mérito; e fixaram-se os pontos controvertidos.

Em audiência, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor GERÔNIMO e dos réus GILBERTO e ANDERSON, além de ouvidas três testemunhas arroladas pela parte autora e uma arrolada pela parte ré (evento 136).

Alegações finais nos eventos 139 e 140.

O julgamento foi convertido em diligência para que as partes se manifestassem sobre eventual vício do negócio jurídico consistente na simulação (evento 142).

Manifestações nos eventos 149 e 150".

Ato contínuo, o Magistrado a quo proferiu a sentença, nos seguintes termos):

"Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos realizados por HELENA LANZNASTER e GERONIMO LANZNASTER em face de MARLI MORLO LANZNASTER, GILBERTO LANZNASTER e ANDERSON LANZNASTER para DECLARAR A NULIDADE do negócio jurídico de compra e venda formalizado por meio da escritura pública do evento 1 - ESCRITURA10.

CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, de maneira solidária, os quais fixo em 15% do valor atualizado da causa, observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se".

Irresignados, os réus interpuseram recurso de apelação (evento 162), sustentando que a decisão terminativa "julgou contrário as provas dos autos e contrário ao pedido feito na inicial". Defende, inicialmente, o julgamento extra petita em razão do reconhecimento de ofício da ocorrência da simulação na escritura de compra e venda. Além disso, discorre acerca da validade do negócio jurídico (procuração), pois preenchidos os requisitos do art. 104 do Código Civil, e a inexistência de agiotagem ou simulação no caso concreto. Pugnam, assim pela reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais.

Os autores apresentaram contrarrazões (evento 10).

Os autos, então, ascenderam a esta Corte de...

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