Acórdão Nº 5000658-92.2021.8.24.0216 do Quarta Câmara de Direito Público, 08-09-2022

Número do processo5000658-92.2021.8.24.0216
Data08 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000658-92.2021.8.24.0216/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: VANESSA CAMPOS TELES SOUTO (AUTOR) ADVOGADO: SWELLEN YANO DA SILVA (OAB PR040824) APELADO: MUNICIPIO DE CERRO NEGRO (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Vanessa Campos Teles Souto ajuizou "ação ordinária com pedido de tutela antecipada", que tramitou na Vara Única da Comarca de Campo Belo do Sul, em face do Município de Cerro Negro, visando retificar sua nota final e anular questões da prova objetiva do concurso público regido pelo Edital n. 02/2021.

Na inicial, a demandante sustenta, em resumo, que participou do aludido certame, concorrendo a uma das vagas para o cargo de médico ESF. Relata, no entanto, que na prova de português a questão n. 2 apresenta gabarito equivocado, enquanto que a questão n. 7 deve ser anulada por não apresentar alternativa correta. Também alega que há erro grosseiro no Edital n. 02/2021 quanto à nota de corte para aprovação, já que para os cargos de nível superior exigiu-se 62,5% de acertos na prova objetiva para classificação dos candidatos para a etapa de títulos (cinco pontos de oito possíveis), enquanto nas provas dos cargos de ensino fundamental e médio exigiu-se apenas 50% (cinco pontos de dez possíveis). Aponta que obteve 4,80 (quatro vírgula oitenta) pontos na prova objetiva, tendo logrado êxito em acertar mais da metade da prova, circunstância que deveria representar sua classificação para a prova de títulos, em atenção ao princípio da isonomia. Destaca, também, que não pôde interpor recurso administrativo contra o edital pela inacessibilidade ao portal do candidato. Por fim, destacou a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário em casos da espécie.

Requereu, liminarmente, a reserva da vaga em seu favor, além de sua nomeação e posse no cargo de médico ESF. Ao final, postula a procedência dos pedidos, com a confirmação da medida, afastando-se o erro grosseiro do edital e anulando as questões n. 2 e 7 da prova objetiva.

Por decisão interlocutória, o juízo singular indeferiu o pleito liminar (Evento 7).

O Município de Cerro Negro apresentou contestação (Evento 13) alegando que a nota de corte definida para os cargos de ensino superior está correta, eis que é poder discricionário da banca examinadora estabelecer os critérios objetivos e subjetivos para o certame. Aduz que está expresso no edital que somente os candidatos com nota superior a 5 (cinco) estarão classificados para a prova de títulos, inexistindo qualquer irregularidade quanto a esse ponto do instrumento convocatório. Quanto às questões n. 2 e n. 7, afirma que não apresentam conteúdo incompatível com o edital regulador do certame, estando inseridas no conteúdo programático. Ao final, apontou os limites da intervenção judicial em casos da espécie e pugnou pela improcedência dos pedidos.

Houve réplica (Evento 17).

Na sentença (Evento 32), a magistrada julgou improcedente o pedido da autora; o dispositivo encontra-se assim redigido:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pleitos exordiais (art. 487, I, do Código de Processo Civil).

Diante da sucumbência exclusiva da parte autora, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 19º, do Código de Processo Civil.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois favorável ao ente público requerido.

Irresignada, a demandante interpôs recurso de apelação (Evento 26), reforçando as alegações lançadas na inicial.

O Município de Cerro Negro apresentou contrarrazões (Evento 34).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Narcísio G. Rodrigues, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 12).

Este é o relatório.

VOTO

Cuido de apelação cível, interposta por candidata de concurso público, inconformada com a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária, não reconhecendo as ilegalidades do certame apontadas na peça inicial.

Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que a pretensão recursal preenche os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, razão pela...

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