Acórdão Nº 5000661-52.2020.8.24.0064 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 24-11-2021
Número do processo | 5000661-52.2020.8.24.0064 |
Data | 24 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5000661-52.2020.8.24.0064/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: CLARO S.A. (RÉU) RECORRIDO: SERGIO ADRIANO PEREIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Claro S.A., que pretende a modificação parcial da sentença, com a improcedência total dos pedidos autorais.
Consta do dispositivo:
3 - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para declarar a inexistência do débito em questão, ratificando, assim, a decisão que concedeu a tutela de urgência para excluir o nome da autora de qualquer registro de órgãos de proteção ao crédito referente a dívidas naturais.
Sem custas ou honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
A sentença atacada merece parcial reforma.
Isso porque, analisando detidamente o recurso interposto pela parte ré, observa-se que esta não impugna o reconhecimento da prescrição, apenas a impossibilidade de cobrança extrajudicial do título prescrito.
Nesse sentido, assiste razão à parte ré, visto que o reconhecimento da prescrição atinge somente o exercício do direito de cobrança judicial do débito, não o direito substantivo em si.
Sobre o assunto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo". (REsp 1694322/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017).
Portanto, considerando que o inadimplemento é incontroverso, dado que o autor cinge-se a alegar a prescrição do crédito, pode a parte ré realizar a cobrança extrajudicial da dívida, desde que o faça, obviamente, por meios lícitos e sem abusividade.
E nesse contexto, tem-se que o apontamento do débito e a proposição do pagamento através da "Serasa Limpa Nome" não se mostra abusiva, ao passo que a plataforma digital é de uso exclusivo do consumidor e sem caráter público e que não influencia no "credit scoring".
A propósito, colhe-se da jurisprudência pátria recente:
PRESCRIÇÃO - Dívidas vencidas em 2016, cedidas à ré...
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
RECORRENTE: CLARO S.A. (RÉU) RECORRIDO: SERGIO ADRIANO PEREIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Claro S.A., que pretende a modificação parcial da sentença, com a improcedência total dos pedidos autorais.
Consta do dispositivo:
3 - Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para declarar a inexistência do débito em questão, ratificando, assim, a decisão que concedeu a tutela de urgência para excluir o nome da autora de qualquer registro de órgãos de proteção ao crédito referente a dívidas naturais.
Sem custas ou honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
A sentença atacada merece parcial reforma.
Isso porque, analisando detidamente o recurso interposto pela parte ré, observa-se que esta não impugna o reconhecimento da prescrição, apenas a impossibilidade de cobrança extrajudicial do título prescrito.
Nesse sentido, assiste razão à parte ré, visto que o reconhecimento da prescrição atinge somente o exercício do direito de cobrança judicial do débito, não o direito substantivo em si.
Sobre o assunto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo". (REsp 1694322/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017).
Portanto, considerando que o inadimplemento é incontroverso, dado que o autor cinge-se a alegar a prescrição do crédito, pode a parte ré realizar a cobrança extrajudicial da dívida, desde que o faça, obviamente, por meios lícitos e sem abusividade.
E nesse contexto, tem-se que o apontamento do débito e a proposição do pagamento através da "Serasa Limpa Nome" não se mostra abusiva, ao passo que a plataforma digital é de uso exclusivo do consumidor e sem caráter público e que não influencia no "credit scoring".
A propósito, colhe-se da jurisprudência pátria recente:
PRESCRIÇÃO - Dívidas vencidas em 2016, cedidas à ré...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO