Acórdão Nº 5000662-05.2021.8.24.0031 do Segunda Câmara de Direito Civil, 03-11-2022

Número do processo5000662-05.2021.8.24.0031
Data03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000662-05.2021.8.24.0031/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000662-05.2021.8.24.0031/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (AUTOR) ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Chubb Seguros Brasil S.A. ajuizou a ação regressiva de ressarcimento de danos autuada sob o n. 5000662-05.2021.8.24.0031, em face de Celesc Distribuição S.A., perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial.

A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Gustavo Bristot de Mello (evento 27, SENT1):

Cuido de "ação regressiva de ressarcimento de danos" ajuizada por Chubb Seguros Brasil S.A. em face de Celesc Distribuição S/A.

Sustentou a parte autora que, devido a alteração de tensão no fornecimento de energia elétrica, sobrevieram danos materiais ao segurado em alguns bens eletroeletrônicos que guarneciam o imóvel. Desta forma, pugnou o ressarcimento dos valores indenizados.

A requerida apresentou contestação. No mérito, afirmou, em síntese, a inexistência de responsabilidade pelo ocorrido e a ausência de comprovação dos danos alegados.

Houve réplica.

A ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito.

Na parte dispositiva da sentença constou:

Ante o exposto, nos termos do art. art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Chubb Seguros Brasil S.A. em face de Celesc Distribuição S/A. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, a teor dos §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.

P. R. I.

Transitada em julgado, inexistindo outras providências, arquive-se.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (evento 35, APELAÇÃO1), no qual aduziu, em resumo, que: a) deixou a requerida de juntar os relatórios nos termos da ANEEL; b) as descargas elétricas não excluem o dever de indenizar da concessionária; c) os danos ocorreram em 31-8-2019 e 3-11-2019, e os relatórios juntados pela requerida não incluem todos os dias e horários, havendo uma lacuna sem registros; d) a requerida pode ter retirado de seu relatório o dia da ocorrência do sinistro alegando que não houve qualquer perturbação na rede; e) os documentos juntados registram apenas 28 ocorrências e reclamações entre 2019 e 2020, o que não é crível; f) os relatórios juntados não raras vezes possuem omissões e inconsistências, e não se enquadram na Súmula n. 32 desta Corte de Justiça; g) não há registros de tensão, imprescindíveis para avaliação da qualidade do produto entregue aos consumidores; h) as concessionárias não possuem medidores em todos os locais da rede, o que seria essencial; i) o módulo 09 do PRODIST dispõe que a apuração do dano elétrico será verificada consoante conclusão do laudo de oficina; j) não é necessário que o laudo seja emitido por empresa credenciada pela concessionária; k) o laudo de oficina é produzido por empresas idôneas sem qualquer vínculo com a autora, tratando-se de documento imparcial; l) não logrou a requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora; m) a responsabilidade da requerida é objetiva; n) não é razoável que o judiciário minimize o valor probante dos laudos carreados nos autos, vez que são amplamente amparados tanto pela Resolução da ANEEL como pelo ordenamento jurídico; o) os laudos técnicos são categóricos ao afirmar que as avarias causadas nos bens assegurados foram provenientes do sistema de energia, de responsabilidade da apelada; p) os danos decorreram da ausência de mecanismo de proteção contra distúrbios elétricos na rede de distribuição; q) não merece guarida a alegação de que os bens deveriam ser preservados; r) produziu todas as provas necessárias para comprovar o nexo de causalidade entre a omissão específica da apelada e o dano decorrente de sua conduta; e s) faz jus à inversão do ônus da prova.

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença e julgar procedente a pretensão inaugural.

Com as contrarrazões (evento 40, CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta Superior Instância.

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Na essência, o recurso investe contra a sentença que reconheceu a improcedência da pretensão autoral por considerar não demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a falha na prestação do serviço.

O apelo, adianto, merece acolhimento em parte.

Inicialmente, curial salientar tratar-se de ação regressiva proposta pela autora Chubb Seguros Brasil S.A. visando à condenação da requerida Celesc Distribuição S.A. à restituição dos valores pagos aos seus segurados em razão de danos sofridos em decorrência de oscilação/variação de tensão, queda de energia e descarga atmosférica.

Nos termos dos arts. 349 e 786 do Código Civil, uma vez paga a indenização pela seguradora, sub-roga-se esta nos direitos dos segurados, podendo intentar ação contra o causador do dano visando ao ressarcimento dos valores pagos, in verbis:

Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor...

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