Acórdão Nº 5000662-39.2019.8.24.0010 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 11-11-2021

Número do processo5000662-39.2019.8.24.0010
Data11 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000662-39.2019.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

EMBARGANTE: ENIOMAR MEDEIROS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Eniomar Medeiros em face do acórdão constante do evento 12, DOC1 que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação cível interposto pela casa bancária ré/embargada, e por outro lado, julgou prejudicado o recurso adesivo por si interposto.

Para tanto, defende o autor embargante, em suma, que a decisão colegiada estaria eivada de contradição, pois inexiste nos autos documento que demonstre a existência de margem consignável na data da contratação, e em contrapartida, "o extrato de empréstimo juntado aos autos, demonstra que na data da INCLUSÃO havia 1 (um) empréstimo no valor de R$ 50,73 (cinquenta reais e setenta e três centavos)" (p. 4), razão pela qual entende que a parte autora detinha margem consignável quando da ativação do contrato junto ao INSS.

Ressalta, ademais, "que o embargado em sede de Contestação, junta várias propostas de adesão e nenhuma delas correspondem a inclusão junto ao benefício da parte embargante" (p. 5).

Outrossim, sustenta, que a decisão incorreu em julgamento extra petita, vez que o banco ré em momento algum juntou documento ou trouxe temática acerca da inexistência de margem consignável para empréstimo consignado à época.

Sustenta, ainda, o cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide, assim como a existência de divergência jurisprudencial quanto a matéria, visto que diversos tribunais, reconhecem a nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.

Pugna, assim, pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanado o vício apontado no presente recurso e o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados.

Com as contrarrazões (evento 34, DOC1), os autos retornaram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, imperioso se faz transcrever os ditames do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015:

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Sobre o tema, disciplinam Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery:

Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 924).

Vale dizer, portanto, que os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades apresentadas na decisão, não se prestando a modificar o julgado ou a rediscutir matéria já devidamente apreciada.

A alegação da embargante de que "o embargado em sede de Contestação, junta várias propostas de adesão e nenhuma delas correspondem a inclusão junto ao benefício da parte embargante" (p. 5), não comporta conhecimento.

Isso porque, referida quaestio não foi objeto de discussão nas razões recursais, representando nítida inovação recursal, cuja eventual apreciação configuraria supressão de instância, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, uma vez que é necessário que a temática tenha sido alvo de discussão pelo recorrente.

A propósito:

"A inovação dos fundamentos e fatos da lide, em sede recursal, é inadmissível, violando os princípios da estabilização da lide e do duplo grau de jurisdição, além de configurar deslealdade processual, na medida em que obstaculiza a defesa da parte adversa, salvo comprovação da parte de que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, inocorrente na hipótese. 'Em sede de apelação cível - cuja extensão do efeito devolutivo fica adstrita à pretensão do autor e à resposta do réu - é vedada a inovação recursal, a teor dos arts. 515 e 517, ambos do Código de Processo Civil. Sendo assim, ao recorrente é defeso formular novo pedido na instância recursal ou, ainda, reprisar o pleito sob outro fundamento, sob pena de supressão de instância.' (AC n. 2003.008729-0, de Criciúma, Rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 5/05/2009)". (Apelação Cível n. 0005356-36.2010.8.24.0113, de Camboriú. Relator: Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 22-06-2017).

Na mesma toada:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO NÃO CONHECIDA NA DECISÃO EMBARGADA, DIANTE DA INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003024-73.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-04-2021).

Logo, insiste-se, considerando que a matéria em comento não foi alvo de impugnação específica, resta inconteste a manifesta inovação em sede recursal, razão pela qual carece de conhecimento o reclamo no ponto.

Por outro lado, aduz a parte autora/embargante que a decisão colegiada estaria eivada de contradição, sob a assertiva de que o decisum hostilizado estaria embasado na inexistência de margem consignável na data da contratação, enquanto, entende que não há documento nos autos que comprove. Em contrapartida, defende que "o extrato de empréstimo juntado aos autos, demonstra que na data da INCLUSÃO havia 1 (um) empréstimo no valor de R$...

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