Acórdão Nº 5000662-43.2021.8.24.0083 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 26-10-2023

Número do processo5000662-43.2021.8.24.0083
Data26 Outubro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000662-43.2021.8.24.0083/SC



RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO


APELANTE: ZILMA FOGACA DO CARMO (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)


RELATÓRIO


ZILMA FOGACA DO CARMO interpôs recurso de apelação cível contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada", ajuizada em desfavor de BANCO BMG S.A.
O dispositivo da sentença foi redigido nos seguintes termos (evento 40, SENT1):
Diante do exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ZILMA FOGACA DO CARMO em face de BANCO BMG S.A e, como consequência, EXTINGO a presente ação, resolvendo-a no mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do réu, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, incisos I a III do CPC. Tais parcelas restam com a exigibilidade suspensa, em razão da concessão do benefício da Gratuidade de Justiça à autora sucumbente pelo Segundo Grau (evento 13).
Em suas razões recursais (evento 45, APELAÇÃO1), a parte autora/apelante sustentou, em síntese, que nunca contratou ou pretendeu contratar os serviços de cartão de crédito consignado (RMC); que foi induzida em erro ao contratar produto bancário diverso do almejado, porquanto nunca desejou qualquer cartão de crédito, apenas um empréstimo consignado "padrão" e que os descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário se limitam a pagar apenas os encargos do cartão supostamente utilizado, tornando a dívida impagável.
Alegou, também, que a prática é abusiva, que o contrato é nulo, diante da falha na prestação de serviço em razão da falta de informações claras acerca da contratação que estava sendo formalizada, e que há dano moral in re ipsa.
Requereu, ao final, o provimento do apelo e a reforma da sentença, para que seja declarada a nulidade da contratação de empréstimo consignado na modalidade RMC, com a condenação do banco réu/apelado à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como para que sejam invertidos os ônus sucumbenciais.
O banco réu/apelado apresentou contrarrazões (evento 51, CONTRAZAP1).
Ascenderam os autos a esta Corte.
É o relatório

VOTO


Conhece-se do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A parte autora/apelante está dispensada do recolhimento do preparo recursal, na medida em que lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita (evento 13, DESPADEC1).
Insurge-se a parte autora/apelante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, afirmando ser nula a contratação do empréstimo consignado via cartão de crédito, com reserva de margem consignável (RMC), ao argumento de que foi induzida em erro pelo banco réu/apelado, uma vez que sua intenção era apenas contratar um empréstimo consignado padrão. Objetiva a declaração de nulidade da contratação, com a condenação da casa bancária à restituição de valores e reparação por dano moral.
A insurgência, adianta-se, não merece acolhimento.
Inicialmente, necessário referir que o desconto denominado "reserva de margem consignável" (RMC) é o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito (art. 2º, XIII, da Instrução Normativa n. 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008). E tal desconto possui previsão legal, conforme disposto no art. 6º da Lei n. 10.820/2003, com a redação dada pela Lei n. 13.172/2015:
Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
[...]
§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito (grifou-se).
Tratando-se de beneficiário da previdência social, os procedimentos concernentes à consignação de descontos em benefícios previdenciários para pagamento de empréstimos e de cartão de crédito encontram-se previstos na Instrução Normativa INSS n. 28, de 16-5-2008, que estabelece em seu art. 3º:
Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:
[...]
III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de...

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