Acórdão Nº 5000662-79.2019.8.24.0029 do Quarta Câmara de Direito Público, 02-09-2021

Número do processo5000662-79.2019.8.24.0029
Data02 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000662-79.2019.8.24.0029/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: MUNICÍPIO DE IMARUÍ/SC (EXEQUENTE) APELADO: ANTONIO JOSE CARVALHO MILITAO (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Na comarca de Imaruí, a municipalidade ajuizou execução fiscal em face de Antonio José Carvalho Militao mediante apresentação das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) ns. 2169 e 2170, ambas emitidas em 2-12-2019, referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) dos exercícios de 2014 a 2017 e à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos dos exercícios de 2014 a 2018, visando à satisfação de crédito no valor total de R$ 3.775,68 (três mil, setecentos e setenta e cinco reais e sessenta e oito centavos).

Determinada a citação (Evento 3 - 1G), o AR retornou com a informação "Não procurado" (Evento 5 - 1G).

O exequente então requereu a busca do endereço do executado perante órgãos públicos e outras entidades (Evento 11 - 1G).

A magistrada a quo declarou a prescrição parcial dos créditos exequendos, corrigindo o valor da causa de ofício, e tendo em vista que o perímetro em que o devedor reside não possui entrega de correspondência, determinou ao credor o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, com fulcro no art. 485, IV, § 1º, do CPC, na hipótese de inércia (Evento 13 - 1G).

O município renovou o pedido de consulta do endereço da parte executada por todos os meios disponíveis ao Poder Judiciário, com primazia para o INFOSEG (Evento 16 - 1G).

Ocorre que a togada singular, "considerando que a petição juntada está apenas protelando o feito e que o exequente já sabia no momento que apresentou a petição inicial de que não caberia a citação por AR pelos motivos já expostos", julgou o feito extinto, pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC (Evento 20 - 1G).

Irresignado, o ente público interpôs recurso de apelação, com vistas à reforma da sentença e ao regular prosseguimento do feito. Aduz, em síntese, que não há na Lei Estadual n. 17.654/2018, que dispõe acerca das taxas de serviços judiciais, previsão sobre a obrigação de recolhimento de despesas que afaste a aplicação do art. 39 da LEF e que a orientação jurisprudencial é no sentido de desobrigar a Fazenda Pública da antecipação das diligências do Oficial de Justiça (Evento 23 - 1G).

Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse de intervir na causa (Evento 10).

É o relatório.

VOTO

O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).

O apelante pretende ver reformada a decisão a quo sob o argumento principal de que a execução fiscal não poderia ter sido extinta com arrimo no art. 485, IV, do CPC, porque não se pode impor à municipalidade a antecipação da diligência do Oficial de Justiça, sob pena de afronta ao art. 39 da LEF.

O recurso, adianto, merece provimento, mas por fundamento diverso daquele ventilado pelo recorrente.

De saída, registro que as despesas com o deslocamento do Oficial de Justiça não se qualificam como custas ou emolumentos e, por isso, o art. 39 da LEF não tem o condão de obstaculizar a cobrança antecipada desse numerário da Fazenda Pública.

Nesse sentido, a Súmula n. 190 do Superior Tribunal de Justiça, já referida na decisão que, em sede de juízo de retratação, manteve a sentença (Evento 26 - 1G), há muito esclarece que "na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça".

Essa foi, de igual modo, a orientação firmada pela Corte Superior ao julgar o Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.144.687/RS (Tema n. 396):

Ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força do princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio. (cf. STJ, Recurso Especial n. 1.144.687/RS, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12-5-2010)

A propósito, colhe-se da jurisprudência recente do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA COM O DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. CABIMENTO. SÚMULA 190/STJ. AFIRMADA CONTRARIEDADE A RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CARÁTER INFRALEGAL. NÃO ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE LEI INFRACONSTITUCIONAL FEDERAL.1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao...

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