Acórdão Nº 5000663-73.2015.8.24.0039 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 31-08-2021

Número do processo5000663-73.2015.8.24.0039
Data31 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000663-73.2015.8.24.0039/SC

RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES

APELANTE: CURT ANTONIO BEIMS JUNIOR (EXEQUENTE) APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Oi S/A (em recuperação judicial) e Curt Antonio Beims Junior interpuseram recursos de apelação contra a sentença proferida nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

Isto posto, homologo o cálculo de Evento 94 e, por conseguinte, declaro um saldo positivo em favor da parte exequente de R$ 47.123,27 (quarenta e sete mil, cento e vinte e três reais e vinte e sete centavos). Em face da novação, julgo extinto o cumprimento de sentença, devendo o quantum ser habilitado na ação de recuperação judicial da executada.

Eventuais multas fixadas em razão da interposição de recurso(s) protelatório(s), deverão ser habilitados na própria ação de recuperação judicial da executada, em face da novação operada, vez que o título que as fixou já é líquido (fixadas sobre quantia certa). A única ressalva, entretanto, é que os valores deverão ser atualizado somente até 20/06/2016, consoante fundamentação acima exarada.

Custas pela parte executada, em observância ao princípio da causalidade.

Determino o levantamento da penhora, se realizada, e a expedição de alvará em favor da parte executada/impugnante.

Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se certidão para fins de habilitação do crédito junto ao Juízo Recuperacional e libere-se eventual numerário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após, arquivem-se com as baixas de estilo.

O credor opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos (evento 121):

Assim, a fim de corrigir o vício apontado, passa a sentença de evento 102 a ter a seguinte redação:

"Isto posto, homologo o cálculo de Evento 94 e, por conseguinte, declaro um saldo positivo em favor da parte exequente de R$ 47.123,27 (quarenta e sete mil, cento e vinte e três reais e vinte e sete centavos). Acrescido a esse valor deverão ser somados os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (15% = R$ 7.068,49) e mais a multa processual fixada nessa fase (10% = R$ 4.712,32), totalizando, assim, R$ 58.904,08 (cinquenta e oito mil, novecentos e quatro reais e oito centavos). Em face da novação, julgo extinto o cumprimento de sentença, devendo o quantum ser habilitado na ação de recuperação judicial da executada".

Intimem-se as partes para ciência desta decisão.

A operadora de telefonia sustenta no seu reclamo, em síntese, que: a) não foi adotado no cálculo do contrato PEX n. 37449907 o valor contratual previsto na radiografia; b) o valor patrimonial das ações observado não corresponde ao previsto na data da integralização; c) o fator de conversão da Telepar Celular está incorreto; d) devem incidir apenas os rendimentos da Telebrás S/A; e) são aplicáveis as transformações acionárias ocorridas na Telebrás S/A; f) os dividendos da Telepar S/A não podem ser contabilizados; e, g) a reserva de ágio deve ser afastada. Pede, por fim, o provimento do recurso.

Por outro lado, o exequente alega no seu apelo, que o total de ações passíveis de complementação deve ser multiplicado pela maior cotação prevista no mercado financeiro, em respeito à coisa julgada, resultado sobre o qual devem incidir a multa e os honorários advocatícios correspondentes à fase de cumprimento de sentença. Ao final, requer o provimento do recurso.

Intimado (evento 132), o credor não apresentou contrarrazões (evento 135).

Posteriormente, com a contraminuta da concessionária (evento 137), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

VOTO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por Oi S/A (em recuperação judicial) e Curt Antonio Beims Junior contra a sentença que homologou o cálculo da contadoria judicial e extinguiu o feito executivo.

Diante da pluralidade de teses sustentadas nos presentes reclamos, em atenção à melhor técnica, passo à análise de forma individual.

1. Recurso da executada

1.1 Valor do contrato

A concessionária defende a aplicação no cálculo judicial do valor à vista previsto para o contrato PEX n. 37449907, conforme informação contida na radiografia apresentada na origem.

Antes de analisar o mérito da questão, necessária uma breve introdução acerca das modalidades contratuais avençadas pelas partes à época dos planos de expansão da rede de telefonia.

O Programa Comunitário de Telefonia (PCT) era composto por associações, nas quais cada membro associado repassava os valores correspondentes ao terminal telefônico contratado à empresa responsável pela construção da rede de telefonia (intermediadora), a qual era futuramente avaliada pela Telesc S/A e incorporada ao seu acervo patrimonial, momento em que as ações eram efetivamente emitidas, levando em consideração a referida avaliação.

Ou seja, não é o valor desembolsado inicialmente na contratação do terminal telefônico que deve ser revertido em ações, mas sim o total incorporado ao acervo patrimonial da operadora de telefonia, numerário que corresponde ao valor atribuído ao sistema telefônico implantado e recebido pela Telesc S/A, dividido pelo total de adquirentes de ramais telefônicos na região onde houve a implantação.

Por outro lado, nos Planos de Expansão (PEX) não existia a figura do intermediador, posto que os pagamentos eram efetivados diretamente à concessionária, na data de assinatura do contrato, motivo pelo qual neste regime contratual é o total do investimento realizado pelo acionista que deveria ser retribuído em ações, operação que dependia da opção de pagamento avençada (à vista ou parcelado).

A respeito do assunto, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFONIA. CONTRATO DE ADESÃO AO PLANO DE EXPANSÃO DE TELEFONIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇA DE AÇÕES.1. Controvérsia acerca da aplicação do critério do balancete mensal a...

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