Acórdão Nº 5000664-47.2019.8.24.0062 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 02-09-2021

Número do processo5000664-47.2019.8.24.0062
Data02 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000664-47.2019.8.24.0062/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) APELADO: ENIO INACIO FRANZ (RÉU) APELADO: LISETE ROSELI HIPPEN FRANZ (RÉU) APELADO: JULIS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Monitória n. 5000664-47.2019.8.24.0062 movida por Banco do Brasil S.A em face de Julis Comércio e Representações Ltda., Enio Inácio Franz e Lisete Roseli Hippen Franz, fundada em Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex n. 138.603.998, cujo inadimplemento teria originado dívida de R$ 228.044,28 (duzentos e vinte oito mil e quarenta e quatro reais e vinte oito centavos) (evento 1, doc. 3/5 e 9).

Citada, a requerida Lisete Roseli Hippen ofertou Embargos Monitórios, aduzindo: a) a ausência de documentos essenciais à propositura do feito; b) a inexistência de prova da efetiva utilização do crédito; c) a aplicabilidade do estatuto consumerista e a viabilidade da inversão do ônus da prova; d) o descabimento da incidência da comissão de permanência cumulada com outros encargos da mora; e) a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC); f) a descaracterização da mora pela cobrança de encargos abusivos no período de normalidade; g) os juros e correção monetária devem incidir a partir da citação (evento 37).

Após impugnação (evento 43), o magistrado determinou a exibição, pela casa bancária, de todos contratos que deram origem ao título que ampara o pleito injuntivo (evento 48), mas tal decisão foi reformada por esta Câmara - em acórdão no qual oficiei como Relator (Agravo de Instrumento n. 5032607-40.2020.8.24.0000), haja vista a falta de indícios de que o contrato que ampara o pedido monitório serviu como renegociação de dívidas pretéritas.

Sobreveio, então, sentença da lavra do Magistrado Alexandre Murilo Schramm, nos seguintes termos (evento 82):

Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo, JULGO, em parte, procedentes os pedidos encartados nos embargos à ação monitória para determinar a revisão do contrato objeto do feito, com o afastamento da tarifa TAC e cobrança apenas da comissão de permanência, excluindo outros encargos moratórios.

Autorizo a repetição do indébito, na forma simples, atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, e acrescidos de juros moratórios no patamar de 1% ao mês a contar da citação, permitida a compensação e abatimento no saldo devedor em aberto ou, inexistindo dívida pendente, a devolução à parte autora.

Desde que readequado o teor da avença conforme determinado, fica constituído, de pleno de direito, o crédito ora reconhecido em título executivo judicial em favor da parte credora a fim de que providencie sua regular execução.

Por ter sido vencida em maior parcela de sua pretensão, condeno a parte embargante ao pagamento de 80% das despesas processuais e o restante será suportado pela parte ré.

Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito financeiro auferido com o resultado favorável da demanda que corresponderá ao montante total dos encargos abusivos ora reconhecidos, distribuídos na proporção de 80% do montante como crédito em favor do procurador da parte embargada e o residual cabe ao defensor da parte embargante.

P. R. I.

Inconformados com a prestação jurisdicional, o banco autor e a ré Lisete Roseli Hippen interpuseram recursos de apelação.

O banco autor sustenta, em síntese, que: a) não houve a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato (TAC); b) não houve a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos da mora; c) é descabida a devolução/compensação de valores; d) devem ser redistribuídos os ônus da sucumbência, porquanto decaiu de parte mínima do pedido inicial. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 117).

A ré Lisete Roseli Hippen, por sua vez, sustenta: a) a ocorrência da prescrição; b) a ausência de documentos essenciais à propositura da demanda; c) a ausência de prova da utilização do limite de crédito. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus da sucumbência ou, subsidiariamente sua redistribuição (evento 123).

A ré Lisete Roseli Hippen ofertou contrarrazões (eventos 128) e os autos ascenderam os autos a esta Corte, vindo-me distribuídos por prevenção aos autos do Agravo de Instrumento n. 5032607-40.2020.8.24.0000.

Ao banco autor foi oportunizado ofertar contrarrazões e, inclusive, manifestar-se sobre possível prescrição, tese suscitada apenas por ocasião da interposição do apelo pela ré Lisete Roseli Hippen e, portanto, não submetida a análise no juízo de origem (evento 4 - eproc 2º grau).

Sobrevieram contrarrazões do banco, pelo conhecimento e desprovimento do reclamo da ré Lisete Roseli Hippen (evento 10) e os autos retornaram-me conclusos.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida em Ação Monitória movida por Banco do Brasil S.A. em desfavor de Julis Comércio e Representações Ltda., Enio Inácio Franz e Lisete Roseli Hippen Franz, por meio da qual o juízo a quo acolheu em parte os embargos opostos pela devedora para constituir o contrato que fundamenta a inicial em título executivo judicial.

Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço das manifestações recursais.

1. Do recurso da ré/embargante Lisete Roseli Hippen Franz

1.1 Da prescrição

Inicialmente, necessária a análise da prejudicial de mérito aventada pela ré/embargante Lisete Roseli Hippen Franz nas razões recursais.

Ainda que a matéria não tenha sido arguida em primeiro grau, nem aventada na sentença, possível sua apreciação, porquanto se trata de questão de ordem pública e o banco autor expressamente se manifestou sobre ela em suas contrarrazões (evento 10 - eproc 2º grau).

Pois bem.

A apelante alega que a prescrição seria quinquenal, fulcrada no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, uma vez que entre a data do vencimento final da dívida 31-7-2012 e a data da propositura da presente ação 24-7-2019 teriam transcorrido mais de cinco anos. Além disso, argumenta que não restou comprovado pelo banco autor que o vencimento antecipado decorrente do inadimplemento ocorreu em 18-3-2017.

É bem verdade que a data do vencimento antecipado não altera termo inicial da contagem do prazo prescricional. A propósito, "O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso (mútuo imobiliário), é o dia do vencimento da última parcela" (AgInt no AREsp 1094478/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12-12-2017).

Na hipótese, vê-se das...

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