Acórdão Nº 5000666-30.2019.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 31-05-2022

Número do processo5000666-30.2019.8.24.0090
Data31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000666-30.2019.8.24.0090/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: DORLI MAXIMIANO (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA em face de sentença na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos contra ele formulados, defendendo que as atividades exercidas pela servidora eram salubres, inexistindo direito à conversão pleiteada.

Contrarrazões no evento 30.

O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, no julgamento do Tema n. 942, a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, quando o servidor exerceu atividades insalubres, sendo aplicável a tal conversão as regras do Regime Geral de Previdência Social, fixando a seguinte tese:

Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.

Para acolhimento dos pedidos (averbação e conversão do tempo de serviço), faz-se necessária a existência de provas da insalubridade da atividade exercida.

No caso, a parte autora comprovou o recebimento do adicional de insalubridade durante todo o período contratual, o que gera a presunção de que a atividade exercida é/era, de fato, insalubre, cabendo aos requeridos, portanto, derruírem a presunção, apresentando provas da salubridade da função, conforme recente posicionamento da Turma de Uniformização:

Enunciado 30 - A percepção do adicional de insalubridade pelo servidor público do estado de Santa Catarina, para conversão do tempo de serviço especial, possui presunção...

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