Acórdão Nº 5000666-34.2019.8.24.0218 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 16-04-2020

Número do processo5000666-34.2019.8.24.0218
Data16 Abril 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000666-34.2019.8.24.0218/SC



RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN


APELANTE: JOSE ADEMAR ALVES DOS SANTOS (AUTOR) APELANTE: BANCO BMG SA (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


1.1) Da inicial
JOSE ADEMAR ALVES DOS SANTOS ajuizou ação de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais em face de BANCO BMG SA, alegando, em síntese, que, experimentando problemas de ordem financeira, procurou o banco réu visando a contratação de empréstimo consignado, haja vista ser aposentado pela Previdência Social.
Contudo, em consulta ao seu histórico de consignações, vislumbrou que, além do valor emprestado, o banco réu procedeu a inclusão de reserva de margem consignável em relação a um contrato de cartão de crédito.
Em que pese a existência do registro do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, jamais solicitou tais serviços.
Discorreu sobre a abusividade da conduta do réu e acerca do abalo moral sentido. Ainda, requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Por fim, pugnou pela inexistência de relação jurídica e de débito, além da condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais, honorários advocatícios e repetição de indébito.
1.2) Da contestação
Devidamente citado, o banco réu apresentou resposta, em forma de contestação, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição de pretensão da ação e falta de interesse de agir do autor.
Em suas razões de mérito, destacou que a parte autora aderiu expressamente ao contrato para utilização do cartão de crédito mediante consignação em sua folha de pagamento, tendo efetuado, inclusive, saque de valores vinculados a margem consignável do cartão.
Ainda, discorreu sobre: a) ônus da prova da parte autora; b) conceito de cartão de crédito consignado com reserva de margem e sua diferença em relação ao empréstimo consignado; c) legalidade do saque mediante utilização do cartão de crédito; d) inexistência de dano moral; e) não cabimento de repetição de indébito e; f) necessidade de compensação dos valores disponibilizados mediante saque.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos exordiais.
1.3) Do encadernamento processual
Concessão do benefício da Justiça Gratuita (evento 4).
Réplica (evento 14).
1.4) Da sentença
Prestando a tutela jurisdicional, o Juiz de Direito José Adilson Bittencourt Junior prolatou sentença resolutiva de mérito (evento 17):
Ante o exposto, julgo procedente, em parte, com resolução do mérito (CPC, art. 487, inc. I), o pedido formulado por José Ademar Alves dos Santos contra Banco BMG S/A, para: a) declarar a nulidade das operações de crédito contratadas entre as partes, referentes ao cartão de crédito n. 5259.xxxx.xxxx.2119; b) condenar o réu a restituir ao autor todos os valores descontados do seu benefício previdenciário por força das aludidas operações de crédito, de forma simples, acrescidos de correção monetária, segundo os índices oficias da CGJ/SC, desde a data do respectivo desconto, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação (CC, art. 405 e 406) - admitida sua compensação (CC, art. 368) com a obrigação do autor de restituir ao réu R$ 1.065,94 (um mil e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), R$ 229,00 (duzentos e vinte e nove reais) e R$ 1.462,00 (um mil, quatrocentos e sessenta e dois reais), acrescidos de correção monetária desde a data do respectivo depósito; e c) condenar o réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária, segundo os índices oficias da CGJ/SC, desde a data deste arbitramento (STJ, Súmula n. 362), e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação (CC, art. 405 e 406).
Condeno o réu a pagar as despesas processuais (CPC, art. 82, § 2º) e os honorários advocatícios, cujo valor fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, § 2º). Esclareça-se que "'Embora a verba indenizatória por dano moral seja arbitrado em valor inferior ao indicado na inicial (art. 292, inc. V, do Código de Processo Civil), não há sucumbência da parte autora, nos termos da Súmula 326, do STJ' (ED n. 0306889-38.2017.8.24.0039, rel. Des. Rubens Schulz, j. em 02.05.2019)" (TJSC, AC n. 0303020-03.2016.8.24.0007, Rel. Des. Gerson Cherem II, DJ de 11-7-2019).
1.5) Dos recursos
1.5.1) Do autor
Irresignado com parte da decisão, o autor apelou, aduzindo, em suma, que deve ser majorado o quantum indenizatório e os honorários advocatícios.
Ao final, requereu o provimento do recurso.
1.5.2) Do banco réu
Inconformado com a prestação jurisdicional, o banco réu interpôs o presente recurso de Apelação Cível, alegando, em síntese, preliminarmente, a ocorrência de prescrição.
No mérito, aduziu que a parte autora aderiu expressamente ao contrato para utilização do cartão de crédito mediante consignação em sua folha de pagamento, tendo efetuado, inclusive, saque de valores vinculados a margem consignável do cartão.
Ainda, dissertou sobre: a) ônus da prova da parte autora; b) licitude do contrato de cartão de crédito consignado; c) validade da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável; d) legitimidade da cobrança; e) legalidade do saque mediante utilização do cartão de crédito; f) inexistência de dano moral; g) não cabimento de repetição de indébito e; h) necessidade de minoração do quantum indenizatório.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos exordiais da parte autora e modificar a sucumbência.
1.6) Das contrarrazões
1.6.1) Do banco réu
Acostada (evento 30).
1.6.2) Do autor
Aportada (evento 34).
Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
Este é o relatório

VOTO


2.1) Do objeto recursal
Compulsando os anseios recursais, observa-se que o cerne da celeuma em comento está atrelado à análise da tese de prescrição, da nulidade do contrato de cartão de crédito com desconto de margem consignável e da possibilidade de indenização por danos morais, além da repetição de indébito.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço dos recursos porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos admissibilidade, eis que ofertados a tempo e modo, recolhido o devido preparo (banco réu) e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.3) Da prejudicial de mérito
O banco réu suscita a ocorrência de prescrição da pretensão a indenização por danos morais, com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, argumentando que se passaram mais de três anos entre o ajuizamento da ação e a contratação da avença.
Contudo, apesar do esforço jurídico, a tese não merece prosperar.
Isso porque, por se tratar de relação de consumo, a pretensão de indenização por danos morais "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." (art. 27, CDC).
Nesta senda, do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DEFEITO DE SERVIÇO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. [...] 1. A ocorrência de defeito do serviço faz incidir a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira (art. 27 do CDC). (AgInt no AREsp 1.173.934/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/9/2018, DJe 21/9/2018.) (AgInt no REsp 1723178/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019)
No caso em apreço, como os descontos ocorreram em 2015 e o ajuizamento da ação sobreveio em 2019, não há falar em prescrição.
No mesmo sentido, de minha relatoria:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O RECURSO DA AUTORA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO QUE PRETENDE DISCUTIR A EXISTÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO QUINQUENAL. EXEGESE DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0304101-25.2018.8.24.0004, de Araranguá, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2019).
Portanto, afasta-se a prejudicial de mérito aventada.
2.4) Da preliminar
Antes de adentrar ao mérito, é necessário esclarecer a impossibilidade de se juntar documentos nas razões recursais, excetuados aqueles tidos como novos, na forma do art. 435 do CPC, que são cabíveis somente para fazer prova de fatos ocorridos após a sentença ou indisponíveis ao autor e réu, respectivamente, quando proposta ou contestada a ação.
Do Código de Processo Civil:
Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com...

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