Acórdão Nº 5000666-70.2019.8.24.0012 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 22-06-2021

Número do processo5000666-70.2019.8.24.0012
Data22 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000666-70.2019.8.24.0012/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: BENOIT ELETRODOMÉSTICOS LTDA (RÉU) RECORRIDO: FRANCIELLE PONTES SANTA CLARA (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por BENOIT ELETRODOMÉSTICOS LTDA em face da sentença de procedência, sustentando, em síntese, que não houve cobrança vexatória, bem como inexiste danos morais e, subsidiariamente, pleiteou a minoração do quantum indenizatório.

De pronto, destaca-se que a parte autora não trouxe aos autos prova do prejuízo extrapatrimonial, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, do Código de Processo Civil), de modo que razão assiste à recorrente para afastar a incidência dos danos morais.

A partir da análise dos autos, verifica-se que a inicial veio acompanhada apenas de procuração, documento pessoal e o instrumento de novação da dívida.

Realizada audiência, foi ouvida uma informante, amiga da parte autora, que confirmou ter recebido uma ligação da parte ré para pedir que a autora comparecesse à loja, pois estava devendo.

Consta na exordial, e foi reforçado pela informante, que a ligação por ela recebida foi gravada. Contudo, a parte autora não trouxe aos autos a referida gravação, o que poderia, a depender do seu conteúdo, alterar o entendimento aqui exposto.

Inviável o reconhecimento, no caso, da fragilidade probatória a amparar o direito autoral.

Sobre o tema, veja-se jurisprudência do TJSC:

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA EM LOCAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO. SIMPLES LIGAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA ABUSO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.Cumpre a autora a prova do ato ilícito, no caso, da efetiva cobrança vexatória em local de trabalho. Supostas lesões morais fruto de sensibilidades exacerbadas frente às contingências obrigacionais, servem apenas para demonstrar como ainda existem tentativas de banalização da proteção consumerista e não guardam condições de subsidiar nenhuma espécie de indenização.Fica evidente a fragilidade probatória quando a própria autora apenas informa a existência da ligação para seu local de trabalho, não devendo se levar em consideração as declarações de sua amiga íntima inquirida como informante que, de forma isolada, apresenta um contexto constrangedor que não encontra ressonância nos autos. (TJSC, Recurso Inominado n...

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