Acórdão Nº 5000667-49.2021.8.24.0056 do Terceira Turma Recursal, 23-11-2022

Número do processo5000667-49.2021.8.24.0056
Data23 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000667-49.2021.8.24.0056/SC

RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. (REQUERIDO) RECORRENTE: CLAUDINEI SCHIMIDT DE MELO (REQUERENTE) RECORRIDO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Morais, proposta por CLAUDINEI SCHIMIDT DE MELO contra BRANCO BRADESCO S.A., em que o autor alega ter sofrido danos de ordem extrapatrimonial pela manutenção de protesto.

Na sentença (evento 39) o pedido formulado na inicial foi julgado parcialmente procedente, sob os termos:

"Do exposto, resolvo o mérito julgando procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar inexistente o débito questionado em juízo; b) confirmar a liminar que deferiu a baixa do protesto, devendo ser expedido ofício acerca de tal confirmação; c) condenar a requerida à indenizar a parte requerente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais."

Irresignadas, as partes interpuseram Recursos Inominados (eventos 47 e 49).

Vieram contrarrazões (evento 58 e 60).

Deixo de conhecer do Recurso Inominado interposto pelo Autor (evento 47), eis que tendo sido indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita (evento 53), não houve o pagamento do preparo recursal.

Pois bem

O Autor narra que atrasou a quitação de algumas parcelas do débito remanecentes, porém em 23 setembro de 2020 firmou acordo com réu para quitação do contrato de financiamento. Todavia, após o o pagamento do valor de R$: 9.008,70 (nove mil e oito reais e setenta centavos), o protesto se manteve, não tendo recebido a carta de anuência para a retirada dos dados pessoais do autor do cartório de títulos e protestos.

Em casos análogos ao presente, esta turma possui entendimento de que o dever da solicitação da carta de anuência é do devedor, por conseguinte, seria de responsabilidade do recorrido comprovar a sua solicitação ou a negativa do credor, ora recorrente, em entregá-la.

Dessa maneira, ao comprovar o pagamento do débito (evento 1, anexo 7), competia-lhe também comprovar a solicitação da carta para que o protesto pudesse ser cancelado.

Frente a inexistência de tal comprovação de solicitação, pauta-se na jurisprudência da turma. A ver:

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE...

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