Acórdão Nº 5000667-49.2021.8.24.0056 do Terceira Turma Recursal, 23-11-2022
Número do processo | 5000667-49.2021.8.24.0056 |
Data | 23 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5000667-49.2021.8.24.0056/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. (REQUERIDO) RECORRENTE: CLAUDINEI SCHIMIDT DE MELO (REQUERENTE) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Morais, proposta por CLAUDINEI SCHIMIDT DE MELO contra BRANCO BRADESCO S.A., em que o autor alega ter sofrido danos de ordem extrapatrimonial pela manutenção de protesto.
Na sentença (evento 39) o pedido formulado na inicial foi julgado parcialmente procedente, sob os termos:
"Do exposto, resolvo o mérito julgando procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar inexistente o débito questionado em juízo; b) confirmar a liminar que deferiu a baixa do protesto, devendo ser expedido ofício acerca de tal confirmação; c) condenar a requerida à indenizar a parte requerente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais."
Irresignadas, as partes interpuseram Recursos Inominados (eventos 47 e 49).
Vieram contrarrazões (evento 58 e 60).
Deixo de conhecer do Recurso Inominado interposto pelo Autor (evento 47), eis que tendo sido indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita (evento 53), não houve o pagamento do preparo recursal.
Pois bem
O Autor narra que atrasou a quitação de algumas parcelas do débito remanecentes, porém em 23 setembro de 2020 firmou acordo com réu para quitação do contrato de financiamento. Todavia, após o o pagamento do valor de R$: 9.008,70 (nove mil e oito reais e setenta centavos), o protesto se manteve, não tendo recebido a carta de anuência para a retirada dos dados pessoais do autor do cartório de títulos e protestos.
Em casos análogos ao presente, esta turma possui entendimento de que o dever da solicitação da carta de anuência é do devedor, por conseguinte, seria de responsabilidade do recorrido comprovar a sua solicitação ou a negativa do credor, ora recorrente, em entregá-la.
Dessa maneira, ao comprovar o pagamento do débito (evento 1, anexo 7), competia-lhe também comprovar a solicitação da carta para que o protesto pudesse ser cancelado.
Frente a inexistência de tal comprovação de solicitação, pauta-se na jurisprudência da turma. A ver:
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE...
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. (REQUERIDO) RECORRENTE: CLAUDINEI SCHIMIDT DE MELO (REQUERENTE) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória por Danos Morais, proposta por CLAUDINEI SCHIMIDT DE MELO contra BRANCO BRADESCO S.A., em que o autor alega ter sofrido danos de ordem extrapatrimonial pela manutenção de protesto.
Na sentença (evento 39) o pedido formulado na inicial foi julgado parcialmente procedente, sob os termos:
"Do exposto, resolvo o mérito julgando procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar inexistente o débito questionado em juízo; b) confirmar a liminar que deferiu a baixa do protesto, devendo ser expedido ofício acerca de tal confirmação; c) condenar a requerida à indenizar a parte requerente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais."
Irresignadas, as partes interpuseram Recursos Inominados (eventos 47 e 49).
Vieram contrarrazões (evento 58 e 60).
Deixo de conhecer do Recurso Inominado interposto pelo Autor (evento 47), eis que tendo sido indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita (evento 53), não houve o pagamento do preparo recursal.
Pois bem
O Autor narra que atrasou a quitação de algumas parcelas do débito remanecentes, porém em 23 setembro de 2020 firmou acordo com réu para quitação do contrato de financiamento. Todavia, após o o pagamento do valor de R$: 9.008,70 (nove mil e oito reais e setenta centavos), o protesto se manteve, não tendo recebido a carta de anuência para a retirada dos dados pessoais do autor do cartório de títulos e protestos.
Em casos análogos ao presente, esta turma possui entendimento de que o dever da solicitação da carta de anuência é do devedor, por conseguinte, seria de responsabilidade do recorrido comprovar a sua solicitação ou a negativa do credor, ora recorrente, em entregá-la.
Dessa maneira, ao comprovar o pagamento do débito (evento 1, anexo 7), competia-lhe também comprovar a solicitação da carta para que o protesto pudesse ser cancelado.
Frente a inexistência de tal comprovação de solicitação, pauta-se na jurisprudência da turma. A ver:
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO