Acórdão Nº 5000668-08.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 09-02-2021

Número do processo5000668-08.2021.8.24.0000
Data09 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5000668-08.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA


PACIENTE/IMPETRANTE: DAVID RAFAEL DE SOUZA ADVOGADO: KLEBER UBIRAJARA DA ROSA (OAB SC040956) IMPETRADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: JOSE CASTILHO MARTINS JUNIOR INTERESSADO: JONATHAN FELIPE MALAQUIAS DA COSTA ADVOGADO: GREGOR GOEDERT DE OLIVEIRA INTERESSADO: KRISTIAN VIEIRA BITTENCOURT INTERESSADO: LUIZ FERNANDO COELHO INTERESSADO: LUIZ HENRIQUE CORREA JUNIOR INTERESSADO: MARCIO ROGERIO WALTRICK INTERESSADO: MICHEL DOS ANJOS SOUZA ADVOGADO: OSCAR MACHADO MOREIRA INTERESSADO: PAULO SERGIO DE SOUZA INTERESSADO: SAVIO ALEXSSANDER DA SILVA INTERESSADO: VANDER LUIZ DA SILVA RIBEIRO INTERESSADO: VICTOR MARTINS DA SILVA SANTOS INTERESSADO: VITOR DA SILVA INTERESSADO: WALDORI SILVA JUNIOR INTERESSADO: WILLIAM PEDRO BARBOSA GARCIA INTERESSADO: HYAGO ANTONIO DE SOUZA DIAS INTERESSADO: ROBERT NEVES RODRIGUES DE LIMA INTERESSADO: DJONI DOS SANTOS DA SILVA INTERESSADO: A APURAR INTERESSADO: ALBENEIR DA COSTA INTERESSADO: ANA PAULA DA SILVA ADVOGADO: JACKSON JOSE SCHNEIDER SEILONSKI INTERESSADO: ANDERSON XAVIER DA SILVA INTERESSADO: ARNALDO DALCYR DA SILVA FERREIRA INTERESSADO: CAIRON DA SILVA INTERESSADO: DARIO DA SILVA ADVOGADO: CLAUDIA GOULART INTERESSADO: DOUGLAS BERNARDINO ADVOGADO: JACKSON JOSE SCHNEIDER SEILONSKI INTERESSADO: DOUGLAS LEONARDO SOUZA INTERESSADO: EDSON GABRIEL DA CONCEICAO INTERESSADO: FABIO BRITO INTERESSADO: GUSTAVO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: MARCELO GONZAGA ADVOGADO: GREGOR GOEDERT DE OLIVEIRA INTERESSADO: ISAUL KIEVENI LEMOS GONÇALVES INTERESSADO: JOEL CARLOS INACIO NETO


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus impetrado por Kleber Ubirajara da Rosa em favor de David Rafael de Souza, 27 anos, diante de decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis, que, nos autos do Inquérito Policial (IP) n. 50789770820208240023, indeferiu o pedido de revogação da segregação do paciente, mantendo determinação anterior de prisão preventiva, em razão da prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, incs. I e IV, da Lei n. 12.850/13; do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/069 (onze vezes), c/c art. 29, na forma do art, 69, estes últimos do Código Penal (CP).
Disse haver constrangimento ilegal diante da ausência de indícios de autoria em relação ao paciente. Para tanto, destacou que "em nenhum momento foi o ora PACIENTE flagrado, seja em filmagens, seja perambulando pela localidade. Menos ainda praticando o delito de tráfico de drogas ou qualquer outra atividade dentre aquelas apontadas como atinentes à suposta organização criminosa. Dentre o material que compõe o caderno indiciário se encontra relatório elaborado pela já mencionada agência de inteligência - fls. 77 a 282, o qual contém diversas imagens do local, com fotos de vários suspeitos, mas, repisemos, sem, em nenhum momento, flagrar o PACIENTE". Argumentou ainda que a alcunha do paciente no SISP é Zacarias e não Zaca.
Afirmou ainda que os fatos que ensejaram a prisão do paciente não são contemporâneos à decisão porque as conversas datam de setembro de 2020.
Por fim, destacou que "a prisão preventiva é exceção e que só poderá ser decretada se for demonstrado que as medidas cautelares não se mostram adequadas no caso".
Por fim, requereu, até mesmo liminarmente, a concessão da ordem, com vistas à revogação da prisão do paciente ou à substituição por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).
A liminar foi indeferida por este Relator (Evento 2) e as informações foram prestadas pelo juízo a quo (Evento 6).
Em 25.01.2021, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça que, por parecer do Procurador de Justiça Carlos Henrique Fernandes, manifestou-se pela denegação da ordem (Evento 10); retornaram conclusos em 1º.02.2021

VOTO


1. De início, consigna-se que David Rafael de Souza, juntamente com outros 30 indivíduos, foi denunciado nos autos da Ação Penal n. . A ele, foi imputada a prática dos crimes descritos nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, incs. I e IV, da Lei n. 12.850/13; 33, caput, da Lei n. 11.343/069 (onze vezes), c/c art. 29, na forma do art, 69, estes últimos do Código Penal, pelos fatos assim narrados:
"1. INTRODUÇÃO
O Inquérito Policial n. 642-2020-0005 foi instaurado pela Autoridade Policial da Central de Investigação do Continente - CICON, e depois concluído pela Delegacia de Combate ao Crime Organizado da Capital, com o objetivo de apurar o crime de participação em organização criminosa, tráfico de drogas, entre outros, na Região Central de Florianópolis.
Apurou-se no referido caderno investigativo que a organização criminosa conhecida como Primeiro Grupo Catarinense - PGC atua fortemente na localidade conhecida por Morro do Mocotó, na região central da Capital, com uma grande atuação clandestina de comércio de drogas, associação para o tráfico, porte e posse de armas de fogo e corrupção de adolescentes.
A facção criminosa Primeiro Grupo Catarinense - PGC, como é sabido, foi fundada em 03/03/2003 por detentos da ala de segurança máxima da Penitenciária desta Capital, com o objetivo principal de obter melhorias e condições mais favoráveis aos reclusos.
Em 30/05/2003 os segregados de alta periculosidade do estado foram transferidos à Penitenciária de São Pedro de Alcântara, episódio em que se agruparam e formaram o órgão de cúpula da organização criminosa, denominado "Ministério", passando a difundir suas ideias aos criminosos interessados. Para formalizar e esclarecer o propósito da facção, o "Ministério" elaborou seu próprio "estatuto", com noções gerais sobre a estrutura da "irmandade", objetivos e, principalmente, a forma de difusão das ordens dentro e fora das unidades prisionais, já que com o progressivo desenvolvimento da societas criminis seu raio de atuação suplantou o interior dos presídios, estendendo-se extramuros.
Um dos primeiros procedimentos criminais instaurados para desarticular a organização criminosa em comento foi deflagrado perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau (autos n. 0001206-31.2013.8.24.0008, com numeração antiga 008.13.001206-5) e resultou na condenação de diversos integrantes do chamado "Primeiro Ministério", sendo os apontados líderes do grupo criminoso transferidos para Penitenciárias Federais. Esse fato, inclusive, teria modificado o "Segundo Conselho" da facção e estabelecido/reafirmado o requisito de que os detentores desta patente deveriam estar, necessariamente, detidos na Penitenciária de São Pedro de Alcântara, chamada de "TORRE".
A sentença condenatória foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no julgamento da paradigmática Apelação Criminal n. 2014.091769-8, sendo este o momento do reconhecimento formal da facção criminosa, embora sua existência já fosse pública e notória em razão das ondas de violência em massa que afetaram Santa Catarina a partir do ano de 2011, como amplamente noticiado pelos meios de comunicação do país.
Por meio de suas lideranças - 1º e 2º Ministérios -, o PGC emitiu comandos, conhecidos como "SALVE", com o intuito de implantar o caos social.
Assim, determinaram a execução de atos criminosos contra os agentes das forças de segurança pública, na nítida intenção de enfraquecer a soberania e o Estado Democrático de Direito.
Em cada onda de violência, vários atos de vandalismo e de dano ao patrimônio público foram registrados em diversos municípios do estado, como Florianópolis, Palhoça e São José, além de Joinville, Tubarão, Itajaí, Lages, Blumenau, Camboriú, Criciúma, Porto Belo, Guaramirim, São Francisco do Sul, Luis Alves, Itapema, entre outros. Restou apurado que as principais lideranças foram transferidas e espalhadas pelo Sistema Prisional Federal, especialmente em Mossoró/RN e Porto Velho/RO, e vários integrantes da sociedade delituosa foram responsabilizados individualmente.
Porém, como um de seus Ministérios, especificamente o 2º, composto pelos denominados "Conselheiros", é necessariamente formado apenas por presos recolhidos na Penitenciária de São Pedro de Alcântara (SPA), a facção mantém-se ativa e ainda prossegue tentando "dominar" comunidades, expandir-se em diversos bairros, na maioria das cidades das regiões metropolitanas do Estado.
O objetivo do grupo criminoso, em apertada síntese, vem estampado em seu "Estatuto", consistente em "fazer o crime de modo correto", especialmente os delitos de tráfico de drogas, homicídios e contra o patrimônio, promovendo o repasse de valores, chamados de "dízimos", para fomentar um caixa central e, assim, obter armas, efetuar pagamento de advogados e até mesmo auxiliar na manutenção de familiares dos reeducandos do sistema prisional.
Demais disso, é de conhecimento público e notório que a atuação dos integrantes da facção catarinense se dá com o emprego de armas de fogo, bem como com o aliciamento de crianças e adolescentes, os quais contribuem para concretização dos ilícitos, atuando como "mulas" ou "olheiros" do tráfico de drogas, por exemplo. Sabe-se, ainda, que a organização criminosa PGC mantém conexão com outras facções independentes, especialmente com o Comando Vermelho - CV, do Rio de Janeiro, e com a Família do Norte - FDN, do Amazonas.
Assim, é possível afirmar que o Primeiro Grupo Catarinense - PGC se amolda a todos os requisitos delineados no art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, que define organização criminosa.
No caso dos autos, os relatórios de investigação demonstraram a existência de um subgrupo vinculado ao PGC que atua no Morro do Mocotó, identificado como MCT. Membros da referida organização criminosa efetuaram diversas pichações em locais estratégicos da comunidade Morro do Mocotó, com os dizeres "MCT, PGC, TD2, Tropa dos Crias, PJL, CV, FDN", dentre outros, para demonstrar que o local é controlado pela facção criminosa. Essas pichaçães também demonstram a ligação com...

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