Acórdão Nº 5000668-22.2019.8.24.0018 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 31-08-2021

Número do processo5000668-22.2019.8.24.0018
Data31 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000668-22.2019.8.24.0018/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: PALOMA CONSTRUCOES LTDA (RÉU) RECORRIDO: TATIANE FERREIRA DA SILVA (AUTOR)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto no prazo legal, porém sem que esteja preenchido o pressuposto objetivo (extrínseco) de admissibilidade, uma vez que houve o pagamento das custas processuais a destempo. Isso porque a interposição do recurso se deu em 06/05/2020 e a comprovação do preparo no dia 08/05/2020, enquanto que as custas finais foram comprovadas apenas em 13/05/2020, como se observa nos registros de pagamentos dos eventos 35 e 38, bem como na decisão do evento 43, ultrapassando, e muito, o prazo de 48 horas.

Acerca do tema, colhe-se da jurisprudência: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (Enunciado 80 do Fonaje)" (RI n. 0300284-87.2017.8.24.0003, Juiz Leandro Passig Mendes, j. em 12.12.2019).

Anota-se, para não deixar dúvidas, que o recolhimento do preparo deveria ter sido devidamente demonstrado juntamente com as custas processuais, por ocasião da interposição ou no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.

Destarte, efetuado o pagamento das custas finais a destempo, a deserção recursal deve ser reconhecida.

Por fim, o não conhecimento do recurso em razão de sua deserção conduz à condenação de custas e à fixação das verbas de sucumbência.

A propósito, "é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado" (Enunciado 122 - FONAJE).

Voto por não conhecer do recurso interposto, apesar de tempestivo, condenando a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Documento eletrônico assinado por MARCO AURELIO GHISI MACHADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico...

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