Acórdão Nº 5000669-61.2021.8.24.0042 do Primeira Câmara Criminal, 19-01-2023

Número do processo5000669-61.2021.8.24.0042
Data19 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5000669-61.2021.8.24.0042/SC



RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: ANIVALDO KECHNER (ACUSADO) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Na comarca de Maravilha, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Anivaldo Kechner, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II, com a causa de aumento prevista no § 4º, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso (evento 1):
No dia 23 de fevereiro de 2021, em horário a ser melhor apurado durante a instrução criminal, mas certo que durante a noite, na Rua Um, n. 66, Bairro Floresta, o denunciado ANIVALDO KECHNER, por motivo fútil, com evidente animus necandi, matou o irmão Atalibio Kechner, desferindo contra ele ao menos dois golpes na região do abdome com arma branca (faca), causando-lhe os ferimentos descritos no Laudo Pericial Cadavérico do Evento 35 (P_FLAGRANTE1, p. 24-26), que foram a causa eficiente da sua morte, por choque hipovolêmico em decorrência de energia de ordem mecânica produzida por instrumento perfurocortante - arma branca.
Segundo consta, na data e hora acima referidos, o denunciado Anivaldo Kechner e a vítima Atalíbio Kechner estavam em casa quando se iniciou uma discussão entre os dois.
Ato contínuo, ANIVALDO KECHNER desferiu ao menos dois golpes de arma branca (faca de cozinha) na região do abdome da vítima Atalíbio Kechner. Posteriormente, o autor foi filmado por câmeras de segurança deixando o local do crime por volta das 3h40min do dia 24 de fevereiro de 2021.
Em razão destas condutas, a vítima sofreu os ferimentos descrito no laudo cadavérico, Evento 35 (P_FLAGRANTE1, p. 24-26), consistentes em "02 lesões perfuro-cortantes em região superior do abdome medindo respectivamente 2,5 e 1cm", que foram a causa eficiente de sua morte.
Destarte, dessume-se que o crime foi cometido por motivo fútil, em decorrência de um desentendimento banal ocorrido entre a vítima e o autor do crime, haja vista que Atalibio Kechner teria ofendido o denunciado chamando-o de "filho da puta" e tentado impedir que este comesse a carne que havia assado.
Registre-se que que o crime foi praticado contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, haja vista que a vítima nasceu no dia 16/7/1951 e, portanto, tinha 69 anos de idade.
A denúncia foi admitida para pronunciar o réu ao crivo do Tribunal do Júri como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II, c/c § 4º, do Código Penal (evento 77). Submetido a julgamento, a denúncia foi julgada parcialmente procedente para, com fundamento no art. 492, § 1º, do Código de Processo Penal, desclassificar o delito imputado e, por consequência, condenar o réu à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 129, § 3º, c/c § 7º, do Código Penal (evento 330).
Inconformado com a dosimetria da pena aplicada, o Ministério Público interpôs recurso de apelação criminal, em cujas razões requer: a) na primeira fase, a valoração desfavorável quanto à culpabilidade do agente, a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) às circunstâncias judiciais desabonadoras e a manutenção da vetorial referente às circunstâncias do crime apenas com fundamento no sofrimento intenso causado pelo emprego de arma branca, deslocando o argumento referente à condição da vítima portadora de deficiência para a última fase; b) na segunda etapa, a compensação da agravante do motivo fútil com a atenuante de confissão espontânea, remanescendo, apenas, a aplicação da agravante de coabitação, na fração de 1/6 (um sexto), migrando a agravante do parentesco reconhecida para a terceira fase; c) na derradeira etapa, a aplicação simultânea de mais duas causas de aumento deslocadas das fases anteriores; d) por fim, a fixação do regime fechado para o resgate da pena imposta (evento 340).
Por seu recurso, a defesa postula o afastamento da agravante do motivo fútil prevista no art. 61, II, "a", do Código Penal (evento 347).
Apresentadas contrarrazões (eventos 349 e 354), os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que a Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pelo: "1) conhecimento de ambos os apelos; 2) pelo não provimento do apelo defensivo; e 3) pelo parcial provimento do recurso da acusação, tão somente, para que: a) seja aplicado o patamar jurisprudencial de 1/6 (um sexto) para cada uma das circunstâncias judiciais; b) seja reconhecida e incida: b.1) na primeira fase dosimétrica, a circunstância judicial relativa à culpabilidade; b.2) na terceira fase dosimétrica, a causa especial de aumento de pena prevista nos parágrafos 9º e 10 do artigo 129 do Código Penal relativa ao grau de parentesco, com o consequente afastamento das agravantes respectivas; e c) seja fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade" (evento 9, 2º grau).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2947484v9 e do código CRC 4f79e808.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 9/1/2023, às 9:51:22
















Apelação Criminal Nº 5000669-61.2021.8.24.0042/SC



RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: ANIVALDO KECHNER (ACUSADO) APELADO: OS MESMOS


VOTO


Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e por Anivaldo Kechner contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Maravilha, que julgou parcialmente procedente a denúncia para, com fundamento no art. 492, § 1º, do Código de Processo Penal, desclassificar o delito doloso contra a vida e, por consequência, condenar o acusado à pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 129, § 3º, c/c § 7º, do Código Penal.
Rememore-se que o Conselho de Sentença entendeu que o acusado não agiu com a intenção de ceifar a vida da vítima (ausência de animus necandi) e, assim, declinaram para o Juiz Presidente a competência para imediatamente julgar o mérito da causa (evento 330).
Analisados os pressupostos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos.
No mérito, apenas o recurso ministerial comporta provimento e, ainda assim, apenas em parte. Pertinente registrar que a irresignação das partes limita-se a impugnar questões referentes a dosimetria da pena, não havendo discussão acerca da materialidade e autoria delitivas.
Narra a denúncia que, no dia 23 de fevereiro de 2021, o acusado, com evidente animus laedendi, teria desferido ao menos 2 (dois) golpes com arma branca (faca) na região do abdômen...

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