Acórdão Nº 5000670-45.2019.8.24.0065 do Sexta Câmara de Direito Civil, 20-04-2021

Número do processo5000670-45.2019.8.24.0065
Data20 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000670-45.2019.8.24.0065/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO


APELANTE: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. (AUTOR) ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) ADVOGADO: RAQUEL NEVES FUCIDJI (OAB SP391374) ADVOGADO: RAFAEL KLIEMKE DOS SANTOS (OAB SP268454) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) INTERESSADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (AUTOR)


RELATÓRIO


Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (Ev. 48 - SENT1, autos originários), verbis:
"Sul America Seguro de Automóveis e Massificados S.A. ("SASAM") ajuizou ação regressiva de ressarcimento em face de Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, objetivando a condenação da ré ao pagamento do valor correspondente à indenização paga aos segurados. Relatou em síntese que, em razão de oscilação de tensão na rede elétrica dos segurados Adairo Kuhn, Amélio Mattuella e Marlene Maria Franz Cavallini, em 23/01/2017, 20/12/2016 e 11/02/2017, respectivamente, ocorreram danos aos aparelhos elétricos descritos na inicial, os quais foram indenizados pela autora, no valor total de R$ 3.670,00 (três mil, seiscentos e setenta reais). Subtraído o valor da franquia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), arcou com o prejuízo de R$ 2.170,00 (dois mil, cento e setenta reais).Citada, a ré apresentou contestação (evento 23). No mérito, alegou inexistência de prova suficiente para configuração do nexo causal. Argumentou que na data alegada pela autora não houve qualquer ocorrência na rede dos segurados, pleiteando a improcedência dos pedidos formulados na inicial.Houve réplica no evento 27.No evento 37 o processo foi saneado, com a intimação das partes acerca do interesse na produção de provas. Os autos vieram, então, conclusos para sentença."
Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra do MM. Magistrado Rafael Resende Britto (Ev. 48 - SENT1, autos originários), julgando a demanda nos seguintes termos:
"Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Sul America Seguro de Automóveis e Massificados S.A. ("SASAM") contra Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC.Diante da sucumbência total da parte autora, condeno-a ao pagamento das despesas, custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da patrona da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo INPC, tratando-se de demanda simples, repetitiva e sem instrução processual (artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil)."
Irresignada com a prestação jurisdicional, a autora interpôs Apelação Cível (Ev. 54 - APELAÇÃO1, autos originários), sustentando terem sido os bens eletroeletrônicos dos segurados danificados após distúrbios elétricos provenientes da rede de distribuição elétrica administrada pela apelada. Aduziu ter comprovado o nexo causal entre a alegada falha na prestação dos serviços pela requerida e os danos causados aos equipamentos de seus segurados, razão pela qual asseverou ser devida a restituição dos valores despendidos para pagamento de indenização securitária. Por esses motivos, pugnou pela reforma da Sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, invertendo-se o ônus sucumbencial.
Apresentadas as contrarrazões pela requerida (Ev. 60 dos autos originários), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Em decisão interlocutória de minha lavra datada de 03/12/2020 (Ev. 9 - DESPADEC1), o apelo interposto pela autora foi conhecido e parcialmente provido para julgar parcialmente procedente a demanda, condenando-se a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais), referente aos prejuízos sofridos pela segurada Maria Franz Cavallini; reconhecida a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas à repartição das custas processuais e honorários advocatícios. Assim constou do julgamento monocrático:
"Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 132, inciso XIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para julgar parcialmente procedente a demanda e condenar a requerida ao pagamento de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais), relativamente aos danos causados aos bens da segurada Maria Franz Cavallini, valor devidamente corrigido pelo INPC, desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Reconhecida a sucumbência recíproca, condena-se a parte autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios aos procuradores da requerida fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. De outro lado, condena-se a requerida ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios aos procuradores da requerente fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação."
Insatisfeita com o decisum proferido, a autora/apelante interpôs Agravo Interno (Ev. 16 - AGRAVO1), reiterando as teses ventiladas em sede de Apelação Cível, afirmando ter comprovado o nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços da demandada e os prejuízos sofridos pelos segurados Adairo Kuhn e Amélio Matuella. Indica, como prova, os relatórios de regulação de sinistro e documentos complementares, extraídos dos processos de pagamento administrativo das indenizações, que comprovam a origem dos danos aos equipamentos eletrônicos causados por distúrbios elétricos. Defende que os relatórios emitidos pelo SIMO não servem de prova da regularidade da prestação do serviço de distribuição de eletricidade. Por estes motivos, pugna pela reforma do julgamento monocrático para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais.
Intimada, a agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões ao Agravo Interno.
Este é o relatório

VOTO


1. Admissibilidade
É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do...

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